quinta-feira, 17 de março de 2011

Cortada Alimentação dos Funcionários da Santa Casa de Ubatuba???

Em menos de uma semana duas pessoas me falaram que foi cortado o fornecimento de refeições aos funcionários da Santa Casa de Ubatuba. Se é uma medida de economia ou não, pouco importa. Acredito que os responsáveis pela intervenção no nosocômio não estão muito preocupados com gastos, haja vista o pagamento mensal, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado à Cruz Vermelha, sem licitação, portanto sem que se tivessem sido verificadas outras alterenativas.

De qualquer modo os valores recebidos indevidamente pela Cruz vermelha não são o mais importante nesse texto, mesmo porque já há Ação Judicial para tratar de tal tema. Voltando a questão da alimentação dos funcionários da Santa Casa de Ubatuba, para analisar a questão devemos levar em consideração se a legislação impõe o dever das empresas em fornecer alimentação a seus funcionários e se tal benefício pode ser suprimido.

Na realidade nenhuma empresa é obrigada a fornecer alimentação a seus funcionários, porém benefícios dados por liberalidade ou outra razão qualquer não podem ser suprimidos. Ou seja toda a empresa possui a obrigação de pensar muito bem antes de dar qualquer benefício extra a seus funcionários, pois após concedidos não mais poderão ser cancelados. Para a infelicidade de muitos as minhas afirmações são compartilhadas pelo TST - Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido apresento parte do relatório do processo, no qual os seguintes fundamentos foram apresentados:

Neste tópico o apelo prospera. A empresa não estava mesmo obrigada ao fornecimento de tal benefício. Mas se o contempla, desde o início do contrato, tal vantagem passa a se inserir nas condições contratuais, não podendo ser suprimida ou diminuída, o que é vedado pelo artigo 468 da CLT. Não há que se confundir a alteração contratual ilícita com o fato do benefício não ter caráter salarial. Este aspecto apenas impede a integração ao salário para fins de quitação de férias, 13º salário e FGTS. A redução drástica do valor do tíquete-refeição ofende, sem qualquer dúvida, à norma legal acima mencionada, pelo que há que ser reformada a r. sentença-. (fls. 188). (PROCESSO Nº TST-AIRR-2129/2002-056-02-40.0 fls. 1 PROCESSO Nº TST-AIRR-2129/2002-056-02-40.0 A C Ó R D Ã O (Ac. 8ª Turma) GMMEA/lf/msm A C Ó R D Ã O (Ac. 8ª Turma) GMMEA/lf/msm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VALE REFEIÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR - 20 de maio de 2009)
Se pelo aspecto legal o cancelamento do fornecimento de refeições aos funcionários da Santa Casa de Ubatuba é indevido, do lado moral, ético, político e principalmente no que tange ao respeito ao indivíduo como ser humano, tal atitude é ainda mais vil e deplorável. Há atitudes que independentemente da existência de Leis são consideradas como de uso comum e de valor comum. A alimentação está entre tais atitudes e negar alimentação aos que já são extremamente prejudicados com salários ínfimos é uma atitude totalmente sem sentido e própria de pessoas que não possuem o menor respeito e consideração pelo próximo.


Para Pensar e Refletir:

Fica aberta a seguinte questão. Pessoas que não respeitam Direitos básicos de seus funcionários possuem respeito e consideração com os pacientes do hospital?

A mesma Cruz Vermelha que leva água e comida para desabrigados cancela a alimentação dos funcionários por ela administrados?

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