domingo, 13 de março de 2011

Íntegra da Representação à Câmara de Ubatuba - Caso Procuradores Parte 1 de 3

Ubatuba, 14 de janeiro de 2011.





À CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA
A/C.: EXMO SR. VEREADOR ROMESON DE OLIVEIRA
         PRESIDENTE

REF.: DESVIO DE FUNÇÃO, TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS, CAPTAÇÃO INDEVIDA E ILEGAL DE CLIENTELA ENTRE OUTROS, NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA DE UBATUBA



Exmo Presidente,


Venho através desta apresentar uma denúncia bastante séria que culmina com a utilização indevida, imoral e ilegal de bens e serviços públicos, os quais direta ou indiretamente passam a ser responsabilidade de Vexa, na eventualidade de não serem tomadas as devidas providências, no sentido de coibir tais desmandos.

Preliminarmente é bastante oportuno esclarecer que optei por encaminhar uma cópia da denúncia a Vexa, por acreditar em suas intenções de realmente querer moralizar a verdadeira baderna que se implantou na Câmara de Ubatuba com a anuência da antiga mesa diretora. Também acredito que sem que haja um maior entendimento da população com relação ao seu papel dentro de um estado democrático de direito, muito ou pouco poderá ser mudado. Apesar de minha credulidade relacionada às suas intenções, o tempo urge e medidas enérgicas e imediatas devem e serão tomadas, com ou sem o auxílio de Vexa.

Durante o período em que os vereadores foram afastados pela nefasta interferência de Percy Cleve Kuster, Marcelo Mourão e outros, o vereador afastado Silvio Carlos de Oliveira Brandão esteve em minha residência para tratar de assuntos diversos sobre a situação política do momento. É fato público e notório que eu fui o autor da Ação Popular face a Silvio Carlos de Oliveira Brandão e outros pelo recebimento indevido, imoral e ilegal de horas extras não trabalhadas na época em que Silvio Carlos de Oliveira Brandão trabalhava na prefeitura de Ubatuba. Tentando me explicar o que realmente havia acontecido o vereador Silvio Carlos de Oliveira Brandão afirmou textualmente que dentro das instalações da Câmara, o Sr Luiz Gustavo Bastos de Oliveira o procurou e recomendou que o mesmo impetrasse ação face à municipalidade para que fossem incorporados, definitivamente, a seus rendimentos as verbas recebidas extraordinariamente. Como se não bastassem as tratativas dentro das instalações da Câmara, o Sr Luiz Gustavo Bastos de Oliveira, demonstrando possuir total conhecimento da ilegalidade e imoralidade de suas ações, disse ao vereador que o mesmo deveria passar uma procuração a uma advogada de nome Raquel Muniz Camargo OAB-SP 227523. O vereador afirmou ainda jamais ter tido qualquer contato com a advogada para a qual outorgou poderes e que, na realidade, quem advogou em seu favor foi o próprio Café.

Luiz Gustavo Bastos de Oliveira atuou como principal responsável pelo jurídico da Câmara. O mesmo se encontra em estágio probatório e seria muito oportuno saber quem foram os irresponsáveis que fizeram a avaliação do mesmo, pois é de se supor que quem esteja prestes a adquirir estabilidade, seja constantemente e sistematicamente avaliado.

- Do estágio Probatório

O estágio probatório é uma condição indispensável para a aquisição da estabilidade. O mesmo possui a duração de 03 anos e nesse período o funcionário deverá provar que está apto para exercer as funções dentro do cargo assumido.

Há a possibilidade de exoneração do funcionário, porém a administração pública deverá, obrigatoriamente permitir o contraditório e a ampla defesa do funcionário, através de processo administrativo. A simples avaliação que demonstre que o funcionário atua insatisfatoriamente não é suficiente para a exoneração. Nesse sentido o STF editou os verbetes de Súmula de números 20 e 21 abaixo:


"Verbete nº. 20 - É NECESSÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA, PARA DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO ADMITIDO POR CONCURSO.

Verbete nº. 21 - FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE."
Como segunda condição indispensável para a exoneração de funcionário em estágio probatório, temos o princípio da motivação.

- das condutas e demais informações de alguns dos funcionários do jurídico da Câmara

1-     Luiz Gustavo Bastos de Oliveira

Na qualidade de principal chefe do jurídico permitiu que outros se utilizassem e também se utilizou das instalações da Câmara como escritório particular, com o atendimento de público, fornecimento de consultas, pareceres, culminando com a contratação dos serviços advocatícios. Além da utilização do espaço da Câmara, o mesmo permitiu que seus funcionários atuassem em benefício próprio durante o horário que são remunerados pela população. Como se não bastasse atentou ainda contra os princípios da captação de clientela definidos pela OAB.

Anexo a presente e apenas como início de prova das alegações junto cópia de extrato de processo, no quail o mesmo atua como advogado, desconsiderando todos os princípios de moralidade e legalidade, os quais por sinal são dois dos princípios que devem nortear a administração pública e a função pública. Obviamente a não observância de tais princípios é razão suficiente para que se estabeleçam sérias restrições do funcionário em estágio probatório.

Cabe ainda ressaltar que na qualidade de Chefe do Departamento Jurídico, cargo que ocupou por um determinado tempo, Luiz Gustavo Bastos de Oliveira não poderia exercer a advocacia, a não ser em defesa dos interesses da Câmara de Ubatuba, conforme preceitua o artigo 28, III do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94 :

Art. 28 – A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.

Desta forma todos os atos, como advogado, praticados para terceiros que não a Câmara ou em causa própria, pelo denunciado são nulos conforme demonstrado no julgado a seguir.

         À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR E DECRETAR A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DE FLS. 53, INCLUSIVE, POR IMPEDIMENTO DO DR. ADVOGADO DA APELADA POR EXERCÍCIO INCOMPATÍVEL DE FUNÇAO COM A ADVOCACIA. TJES - Apelacao Civel: AC 8019000275 ES 8019000275 - Relator(a): ARIONE VASCONCELOS RIBEIRO - Julgamento: 13/08/2002 Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Publicação: 24/09/2002



2-     Orlando Vicente Sales

Captou clientes e inclusive fez um esboço de uma petição dentro das instalações da Câmara, conforme poderão comprovar documentos, que se solicitados serão anexados a presente.

3-     Isaac Joaquim Mariano

Se utiliza do espaço da Câmara para o atendimento de causas particulares nos mesmos moldes dos demais. Há informações de que o mesmo foi condenado a ressarcir o erário por horas não trabalhadas. Há informações de que o mesmo não cumpre o horário pelo qual é remunerado e há ainda informações de que o mesmo possui gratificações incompatíveis com o trabalho efetivamente realizado.

Conclusão

Na realidade o que se identifica é a utilização totalmente indevida, ilegal e imoral dos serviços e bens públicos. Se há uma grande procura por parte de cidadãos, desprovidos de recursos, de uma orientação jurídica, tal apoio deve ser efetuado pela OAB, a qual possui convênio com o Estado para tal fim. É de se destacar que a denominada assistência é, infelizmente, em Ubatuba, para muitos advogados a principal fonte de recursos. Permitir que as instalações da Câmara sejam utilizadas para tal finalidade é no mínimo uma concorrência desleal com os demais profissionais da área.

Os fatos aqui denunciados se verificados com o interesse devido, certamente culminaram na constatação e comprovação de algo muito mais sério do que possa parecer. Na realidade estamos diante de tráfico de influência, desvio de dinheiro público, abuso de poder e formação de quadrilha.

É portanto de fundamental importância que Vexa, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba tome as medidas necessárias para que cessem as ilegalidades e que haja a exoneração e denúncia ao Ministério Público dos fatos ilegais comprovados, para que sejam tomadas as devidas ações judiciais cabíveis.

Considerando a amizade pessoal e pública de Luiz Gustavo Bastos de Oliveira com Percy Cleve Kuster, solicito desde já que em toda e qualquer peça de informação sobre o tema aqui abordado, enviada ao Ministério Público, seja destacada a situação de impedimento de Percy Cleve Kuster, na qualidade de promotor pela pura e simples existência de amizade com a principal parte envolvida.

Dos pedidos

Face ao apresentado solicito:

1-     levantamento e análise dos relatórios de avaliação de todos os funcionários em estágio probatório;
2-     levantamento de todas as verbas pagas a título de gratificação para todo e qualquer funcionário da Câmara, verificando ainda sua legalidade e a efetiva prestação de serviço que justifique tal pagamento;
3-     levantamento dos livros de ponto, constatando a existência ou não de controle de presença, justificando as omissões;
4-     envio da presente denúncia para o atual responsável pelo jurídico para que se manifeste sobre cada um dos pontos abordados;
5-     que sejam verificadas pelo responsável atual do departamento jurídico as situações de impedimento do exercício da função de advogado dos citados e dos demais advogados que atuem na Câmara;
6-     Que a OAB-SP seja notificada dos termos da presente para se manifestar no que couber ou achar devido;
7-     Protesto desde já pelo direito de apresentação de todos os meios de prova, em especial, pelo depoimento pessoal de testemunhas a serem arroladas e novos documentos.


Por fim saliento que cópia da presente será protocolada no Ministério Público, no Tribunal de Contas e na OAB.

Reiterando e enfatizando que ainda acredito nas intenções de Vexa, no que tange a moralização da Câmara de Ubatuba, agradeço antecipadamente a atenção dispensada.


Atenciosamente,




Marcos de Barros Leopoldo Guerra
RG 15.895.859-7 SSP-SP

Rua Santa Genoveva, 167 – Praia do Tenório – Ubatuba – SP
Tel.: 12 3835-2137

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