sexta-feira, 20 de maio de 2011

Justiça Ordena Demolição de Muro que Impedia Passagem de Pessoas

O TJ concedeu reintegração de posse, com a consequente demolição de obstáculo, de uma área convencionada como servidão de passagem com a Construtora Granacon, devidamente registrada no cartório respectivo.

Fonte | TJSC


A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de Balneário Camboriú, que concedeu reintegração de posse, com a consequente demolição de obstáculo, a Pinheirão Construtora, de uma área convencionada como servidão de passagem com a Construtora Granacon, devidamente registrada no cartório respectivo. Aconteceu de a Granacon não terminar a obra - Condomínio Number One -, cujos proprietários assumiram a construção e decidiram fechar a passagem em questão com a construção de um muro, inviabilizando a passagem dos moradores ligados a Pinheirão. Em caso de descumprimento da decisão, o condomínio deverá, também, pagar a quantia de R$ 50 mil.

A liminar foi confirmada e o condomínio, inconformado, apresentou apelação cível para  afirmar que desconhecia o direito de passagem, razão pela qual a construção do muro foi de boa-fé. Argumentou não haver registro do direito de servidão e requereu, por fim, a revogação da ordem de demolição e o cancelamento da multa. Alegou haver outro caminho que poderia ser usado pelos moradores. Embargos de declaração e agravo de instrumento interpostos foram rejeitados. A câmara conservou integralmente a sentença, com base no comprovante da servidão no registro de imóveis daquela cidade.

O desembargador Saul Steil, que relatou o recurso, anotou que "para a caracterização da servidão de passagem, não se faz necessário o encravamento do imóvel, sendo irrelevante, no caso, a existência de outros caminhos, já que a servidão de passagem é um direito real sobre coisa alheia, instituído justamente para aumentar a comodidade e a utilidade do prédio dominante, não estando condicionado, portanto, à inexistência de saída para a via pública, e está previsto no art. 1.378 do Código Civil e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários."

Steil acrescentou que é viável a demolição da construção edificada sobre a área reclamada, pois "conforme se observa das plantas do imóvel, tal edificação nem sequer constava da planta apresentada à Prefeitura Municipal para aprovação e, também, conforme a planta, não se trata de área de fundação estrutural do prédio [do Condomínio Number One]". A votação foi unânime.

Ap. Cív. n. 2009.065754-5

Um comentário:

  1. Elias Penteado Leopoldo Guerra21 de maio de 2011 às 07:34

    Este caso é muito semelhante ao que ocorreu em Ubatuba, recentemente, no prolongamento Rua Anita, na Praia Vermelha do Centro e conexão com a rua do loteamento Jardim Alice, que permite o acesso a praia e o bairro do Itaguá. Trata-se de um claro exemplo como as soluções são tomadaas quando o Judiciário funciona adequadamente, sem Audiência Pública e simplesmente aplicando a Lei.

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