quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Íntegra da Decisão Arbitrária de Afastamento dos Vereadores

Com certeza a decisão abaixo será derrubada pelo Tribunal de Justiça, haja vista que as decisões de primeira instância não são soberanas e caso haja alteração do julgado, em instância superior, os prejuízos decorrentes do novo afastamento não poderão ser  recuperados. Enquanto isso Marcelo Mourão que falsificou documento público e Percy Cleve Kuster que foi o mandante da falsificação permanecem livres, leves e soltos. São decisões como esta que denigrem a imagem do Sistema Judiciário.

Gostaria de perguntar aos até então Promotores de "Justiça" de Ubatuba o por que do não afastamento imediato de Enos José Arneiro, igualmente condenado por ato de improbidade administrativa?


642.01.2010.004464-8/000000-000 - nº ordem 268/2010 - Ação Civil Pública (art. 148, inciso IV, Lei 8.069/90) - - M. P. D. E. D. S. P. X I. . A. D. O. E OUTROS - Vistos Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo contra IRAMAIA ANTUNES DE OLIVEIRA, ROMERSON DE OLIVEIRA, RUTE RIBEIRO DE CAMPOS, BENEDITO JULIÃO MATHEUS DE SOUZA, CLAUDINEI BASTOS XAVIER, EDNÉIA RENATA DE SOUZA, SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO, sob o argumento de que a sentença proferida não analisou o pedido de antecipação da tutela final para o imediato afastamento dos condenados de seus respectivos cargos. Recebo os embargos porque tempestivos, e os acolho porque a sentença hostilizada realmente padece de omissão quanto ao referido pedido. Pois bem. Conforme já exposto no corpo da sentença, e em consonância com a previsão contida no art.20 da Lei no 8.429/92, “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.” Entretanto, é bem verdade que a medida de afastamento, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, como medida cautelar e excepcional, é aplicável quando a permanência no cargo puder prejudicar a instrução processual, mas não se revela razoável deixar de fazê-lo por ocasião da sentença de condenatória. Não se afigura lógico determinar o afastamento para garantir a apuração de fatos que, até então, eram incertos, e deixar de fazê-lo por ocasião da decisão final, quando as provas são cabais quanto às condutas ímprobas e ilegais dos agentes políticos. Evidentemente, porque decisões provisórias, as antecipações de tutela, ainda que em sede de sentença, também estão revestidas de inegável caráter acautelatório, pois igualmente contemplam a necessidade de se evitar que a demora do processo acarrete prejuízos. Ainda que a verdadeira satisfação apenas sobrevenha com a coisa julgada material, contra a qual não mais caiba recurso, é claro que a satisfação no plano fático não pode ser ignorada, pois a antecipação da tutela final é verdadeiro mecanismo tendente a assegurar a própria eficácia e a utilidade da sentença de mérito. Segundo Humberto Theodoro Júnior, na linha da doutrina majoritária, “enquanto a medida cautelar foge da preocupação de satisfazer precocemente o direito material da parte, contentando-se em preservar a idoneidade genérica do processo para atingir o seu escopo, a medida antecipatória, ao contrário, é eminentemente satisfativa e se defere com declarado propósito de assegurar ao litigante, antes do encerramento do processo, aquilo que seria inerente aos efeitos práticos da situação material emergente da sentença final de mérito, isto é, da sentença de procedência do pedido” (Autor. O processo civil brasileiro no limiar do novo século, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1999, pág.89). No caso em exame, o afastamento dos vereadores ímprobos se justifica em razão da cristalina incompatibilidade de suas condutas com o trato com a coisa pública, sob pena de rompimento do elo que deve existir entre o mandato e o lídimo exercício da função. Como é cediço, o ato de improbidade é um ato ilegal e praticado com má-fé, esta, essência da imoralidade, sendo necessário que o Poder Judiciário recomponha a ordem jurídica lesada pelas ações dos “os réus agiram à margem da lei e da moralidade”, e que demonstraram pouco apreço pelo interesse público. Note-se que o conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório, “demonstra cabalmente que as condutas dos réus estão diametralmente incompatíveis com os princípios previstos pela Constituição Federal de 1988.” Consoante se decalca da sentença, “os fatos narrados nos autos tornaram-se públicos e foram causadores de considerável inconformismo social, na medida em que fragilizaram ainda mais a confiança e o respeito que a população nutre em relação àqueles que foram escolhidos para representá-los, e que seriam figuras importantes para o amadurecimento da democracia. Destaco, ainda que, in verbis:
 
“Evidentemente, as ações dolosas imputadas aos réus são fruto de clara má-fé, justamente porque os vereadores tinham conhecimento de sua inegável influência no referido processo de escolha, podendo alterar ou simplesmente garantir o resultado pretendido pelas respectivas candidatas. (...) No caso da vereança, é preciso mais do que nunca firmar a idéia de que a vontade popular não está adstrita à mera escolha dos representantes, mas sim está intimamente ligada ao exercício do mandato sem máculas ou desvios de finalidade. Essa sim é a vontade popular genuína. A soberania popular somente se confirma se conjugados o direito de escolha e o escorreito exercício do mandato, pois aquela soberania não se esvazia no voto, pelo contrário, vai muito além, pois está sedenta pela realização da Justiça, pela punição dos maus exemplos e pela inauguração de um ambiente probo e confiável em todas as esferas públicas. O nosso país vive uma triste realidade - há muito presente! -, marcada por inúmeros e vergonhosos exemplos de estrangulamento da coisa pública para a satisfação de interesses escusos de alguns, e tais situações tem que ser extraídas sem deixar resíduos. É justamente por conta de tal contexto que a antecipação de tutela para determinar o afastamento dos vereadores condenados não afronta a vontade popular, pois esta anseia por mandato desempenhado de forma lícita, proba e sem máculas. Ainda que a vontade popular seja concretizada pela maioria, pondero que o referido anseio também é encampado pelos cidadãos que não votaram no agente ímprobo, e é certo que nenhum cidadão pode ser submetido ao risco de novos ferimentos ao interesse público. Ora, é incontestável que toda a coletividade é afetada pelas ilegalidades perpetradas, e não há como dissociar o mandato outorgado da função a ser exercida pelo eleito.
 
Assim, ainda que a perda do cargo apenas possa decorrer do trânsito em julgado da sentença, nada obsta a possibilidade de antecipação parcial da tutela para determinar o afastamento dos vereadores condenados justamente para preservar o interesse público, até que a coisa julgada sobrevenha. Não se está tratando de perda antecipada do cargo, tampouco de ofensa à garantia constitucional da presunção de inocência, pois os valores públicos aqui tratados são eminentemente constitucionais, os quais foram violados pelos réus para atender interesses meramente particulares. Mister relembrar que o interesse público é dotado de supremacia em relação ao interesse privado, bem como é caracterizado pelo princípio da indisponibilidade, sob pena de desvio de função ou desvio de finalidade. Em suma, o interesse público quanto ao exercício de um mandado marcado pela lisura se sobrepõe ao mero interesse particular de preservação de reputação ou eventual obtenção de êxito em futuro pleito que se avizinha. Nesse sentido, não há que se falar que o afastamento do exercício pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva do cargo, que tem prazo certo e insuscetível de prorrogação ou de restauração, em caso de improcedência da demanda, pois, no caso, os mandatos estão se findando. Considerando que o ato de improbidade é um ato ilegal e praticado com má-fé, esta, essência da imoralidade, faz-se necessário que o Poder Judiciário recomponha a ordem jurídica lesada, e também funcione como meio inibidor de práticas semelhantes, mesmo porque os réus continuariam no cargo. Portanto, o perigo da demora é irrefutável, e da sentença de mérito se extrai a verossimilhança necessária, porquanto verdadeira e suficientemente provada.
 
Diante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DEFERIR, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FINAL E DETERMINAR O IMEDIATO AFASTAMENTO DE ROMERSON DE OLIVEIRA, CLAUDINEI BASTOS XAVIER, e SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO de seus mandatos de vereadores da Câmara Municipal de Ubatuba, como medida de cautela para a preservação do interesse público, o que faço com fulcro no art.5, inciso XXXV, 37, caput, todos da Constituição Federal de 1988, e art.273 do Código de Processo Penal No mais, a sentença será mantida na íntegra. Oficie-se à Câmara Municipal de Ubatuba. Devolvo às partes do prazo recursal. P.I. Ubatuba, 19 de agosto de 2011. JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA Juiz de Direito - ADV MARLENE DE SOUZA DIAS OAB/SP 117342 - ADV SIMONE APARECIDA SARAIVA BUENO OAB/SP 125357 - ADV LUIZ SILVIO MOREIRA SALATA OAB/SP 46845 - ADV ROBSON MAFFUS MINA OAB/SP 73838 - ADV MICHEL KAPASI OAB/SP 172940 - ADV CRISTIANE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 214783 - ADV VANESSA ARAUJO BUENO DE GODOY OAB/SP 214753 - ADV MICHELE DA SILVA FRADE OAB/SP 268300 - ADV LUIZ RICARDO MADEIRA MOREIRA SALATA OAB/SP 274341 - ADV MARIA SILVIA MADEIRA MOREIRA SALATA OAB/SP 281440 - ADV CESAR AUGUSTO LEITE E PRATES OAB/SP 296269

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