segunda-feira, 15 de agosto de 2011

A outra Ação do Conselho Tutelar de Ubatuba - Íntegra da Sentença

Três Vereadores foram inocentados no caso do Conselho Tutelar e alguns Conselheiros eleitos afastados também foram considerdos inocentes. Quem pagará o preço pela humilhação, desconforto e desprestígio ético e moral, vivenciados pelos até então réus e seus familiares e amigos?

Já passou da hora de Promotores inconsequentes como Percy Cleve Kuster e Jaime Meira do nascimento Júnior pagarem por seus erros e insanidades. Se os mesmos não conhecem as Leis existentes e não possuem sequer noção para avaliar histórias absurdas que lhes são contadas, sabe-se lá como e quando, referidos Promotores não merecem fazer parte do Ministério Público.

Seria oportuno, agora que o circo montado, por Percy Cleve Kuster e Marcelo dos Santos Mourão, tenha terminado, que fosse iniciado o processo por alteração do Edital proposto por Percy Cleve Kuster e acatado pelo servil Marcelo dos Santos Mourão. 

Abaixo a íntegra da sentença que absolveu os Vereadores e alguns Conselheiros:

642.01.2010.005086-8/000000-000 - nº ordem 309/2010 - (apensado ao processo  642.01.2010.004464-8/000000-000 - nº ordem 268/2010) - Ação Civil Pública (art. 148, inciso IV, Lei 8.069/90) - - M. P. D. E. D. S. P. X R. F. E OUTROS - Vistos Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ROGÉRIO FREDIANI, ADILSON APARECIDO LOPES DA SILVA, JOSÉ MAURO PEREIRA DE BARROS,  JORGE INOCENCIO ALVES JÚNIOR, CLEIDE MARIA CAETANO DOS SANTOS, SOLANGE TEIXEIRA DA SILVA RIBEIRO, RONALDO RODRIGUES SALOMÃO DE SOUZA, ELIANE PEREIRA DE LIMA, IRAMAIA ANTUNES DE OLIVEIRA, ROMERSON DE OLIVEIRA, RUTE RIBEIRO DE CAMPOS, CLAUDNEI BASTOS XAVIER, EDNÉIA RENATA DE SOUZA, e SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO, todos qualificados nos autos, objetivando sejam eles condenados nas penas previstas no inciso III do artigo 12, por violação ao previsto no artigo 11, caput, ambos da Lei n° 8.429/92. Extrai-se da inicial o seguinte, in verbis: “(...) de forma espontânea, outras testemunhas procuraram o Ministério Público e se dispuseram a prestarem depoimentos, desde que devidamente protegidas pelo Provimento 32/00 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, haja vista o receio, temor de represália das pessoas envolvidas, que, em suas mãos, concentram poder temporal (político) e espiritual. Apurou-se nessa prova acrescida, que os requeridos promoveram transporte de eleitores, para os quatro locais de votação. Do mesmo modo, violou-se a regra do inciso VI. 2 do edital de regência, haja vista que, como adiante será explicitado, as requeridas se valeram dos requeridos para pedirem votos para terceiras pessoas. Determinou-se, ainda, que houve a distribuição de benesses, como por exemplo, água mineral para as pessoas que estavam nas filas de votações. Evidencia-se, por fim, que houve a utilização de funcionários comissionados da Câmara Municipal, seja para transporte de eleitores, seja para funcionarem como verdadeiros cabos eleitorais. Nesse ponto, penso eu, cabe uma explicação a respeito da ligação entre os requeridos. Vejamos. Os vereadores Adilson Aparecido e José Mauro, no dia da escolha, pediram votos e transportaram eleitores para o senhor Ronaldo sendo certo, inclusive, que o senhor José Cristiano, assessor parlamentar do primeiro, funcionou com fiscal de Ronaldo na Escola Mário Covas, no Ipiranguinha, em cuja fila, a despeito de por eu ter sido advertido, votos para Ronaldo pedia. Do mesmo modo, em tal local público, tive a oportunidade de admoestar o vereador José Mauro, que em seu carro, veículo da marca Fiat, modelo Uno, eleitores transportava do bairro da Bela Vista para a Escola Mário Covas, no Ipiranguinha. Montou-se central de transporte nas cercanias do mercado do senhor Ivanil, presidente da Associação de Moradores do Bairro da Bela Vista, oportunidade em que eleitores eram transportados pelos vereadores Adilson Aparecido e José Mauro. No Bairro da Bela Vista defronte à residência da irmã da candidata Rute transporte era providenciado para os locais de votação. O vereador Silvio Brandão, na fila da Escola Olga Gil, votos pedia para a Ednéia, bem como usava seus assessores para guardar lugar na fila e, ainda, promovia a distribuição de água mineral para os votantes. O vereador Claudnei votos pedia para Rute e Cleide, haja vista que as duas são congregadas da Igreja Assembléia de Deus, sendo certo, ainda, que elas foram apresentadas pelo pastor Eliseu, da Igreja Assembléia de Deus situada na Rua Professor Thomaz Galhardo como sendo as candidatas de tal congregação. Claudinei, ainda, teria determinada a distribuição de água mineral para os votantes. A candidata Solange teria sido auxiliada pelos senhores Jorge Inocêncio Alves Júnior (vulgo Júnior) e José Roberto Campos Monteiro Júnior (vulgo Juninho), funcionários públicos municipais lotados na Regional Norte, Puruba. Tal auxílio seria dado por conta de seu marido ser pretenso candidato a vereador nas próximas eleições (nomina-se no sítio de relacionamento Orkut como sendo “Mauricinho da Prefeitura 2.012) e laborar na defesa civil do Município. Solange, então, contou com o apoiamento de Junior e Juninho, que juntamente com Benedito Gerômino do Santos, líder comunitário de Itamambuca, realizou reunião com fins políticos na sede da regional norte, oportunidade em que votos foram pedidos para sua pessoa. Na edição do dia 17 de abril de 2010 do Jornal “A Cidade”, em sua página 04, com sua fotografia, Solange, de forma expressa agradeceu o apoio que teria recebido da Prefeitura na pessoa do senhor Jorge Inocêncio Alves Júnior, ali nominado como sendo Júnior, Secretário de Obras que, na condição de administrador da regional norte, em próprio público, teria realizado reunião para pedir votos para sua pessoa. O vereador Rogério, por intermédio de sua assessora nominada Zuka teria ligado para vários candidatos ao Conselho Tutelar oferecendo apoio e ajuda e, no dia da escolha, na fila da Escola Olga Gil, no centro de nossa cidade, votos pedia para a candidata Rute, que o apresentava para os fiéis da Assembléia de Deus. Denota-se, então, pela simples leitura do acima relatado que aquilo que era para ser um simples processo de escolha dos Conselheiros triênio 2.010 a 2.103, transformou-se numa prévia do próximo pleito eleitoral. Existem fundados indícios de que dinheiro público teria sido usado para o transporte de eleitores e distribuição de benesses (como por exemplo, água), bem como funcionários públicos detentores de cargo comissionado teriam sido usados nessa verdadeira campanha eleitoral antecipada. Tais indícios se somam àqueles deduzida na cautelar incidental, ou seja, de que os honorários dos advogados afastados seriam suportados ou custeados pelo dinheiro público.” (grifei). Acompanham o presente feito os autos do Inquérito Civil no 80/10. A liminar foi deferida às fls.39/70. Defesas preliminares às fls.226/230 (Solange e Ronaldo), 244/260 (Adilson e Jorge Inocêncio), 313/344 (Romerson, Claudinei, Iramaia, Rute e Edneia), fls.345/374 (Rogério), fls.405/432 (Cleide) e fls.449/459 (José Mauro). O Ministério Público manifestou-se em às fls.569/574. A inicial foi recebida às fls.576/597, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de 1) incompetência, 2) ilegitimidade ativa do Ministério Público, 2) adequação da via eleita, 3) inépcia da inicial, 4) inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, 5) cerceamento de defesa pela aplicação do disposto no Provimento 32/00. Contestações às fls.671/686 (Adilson e Jorge Inocêncio), fls.705/711 (Solange e Ronaldo), fls.713/743 (Romerson, Claudinei, Iramaia, Rute e Edneia), fls.747/774 (Rogério), fls.806/824 (José Mauro) e fls.818/824 (Silvio). A ré Elaine quedou-se silente, deixando transcorrer “in albis” o prazo para resposta (fls.873). O Ministério Público manifestou-se em réplica às fls.826/842. O feito foi saneado às fls.886/887. A instrução processual foi marcada pelos depoimentos pessoais de CLAUDNEI BASTOS XAVIER (fls. 1022/1024), ROMERSON DE OLIVEIRA (fls. 1026/1028), EDNEIA RENATA DE SOUZA (fls. 1030/1032), IRAMAIA ANTUNES DE OLIVEIRA (fls. 1034/1035), RUTE RIBEIRO DE CAMPOS (fls.1037/1038), e SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO (fls.1052/1054), bem como das testemunhas TESTEMUNHA “A” (fls.1056/1058), TESTEMUNHA “B” (fls. 1061/1063), TESTEMUNHA “C” (fls.1065/1067), TESTEMUNHA “D” (fls. 1069/1074), TESTMUNHA “E” (fls.1076/1078), TESTEMUNHA “G” (fls.1080/1083), TESTEMUNHA “I” (fls.1085/1087), e TESTEMUNHA “F” (fls. 1089/1091). Como prova emprestada, colhe-se dos autos no 268/10 os depoimentos de MARCELO SANTOS MOURÃO (fls.680/683), SEBASTIÃO VASCO DE FARIA FILHO (fls.685/686), MARIA APARECIDA DE PAULA (fls.688/689 e 693/694), MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA POLICARPO (fls.691/692 e 693/694), LOURDES DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DO CARMO (fls.696/698), FERNANDO CÉSAR BARRETO (fls.700/701), ANDRÉ LUIZ SALES ESCLAPES (fls.703/705), JOSE CASEMIRO DE SIQUEIRA (fls.707/708), REJANE PEDRA MATOS (fls.710/713), MARCILIA ALVES DA SILVA (fls.714/718), EDNA MARIA RAMOS (fls. 720/721), e JOSÉ THIAGO LUZ DE FIGUEIREDO (fls.731). Memoriais finais às fls.1117/1140 (MP), 1143/1146 (Claudinei), 1151/1152 (Solange e Ronaldo), 1157/1170 (José Mauro), 1171 (Adilson), 1175/1209 (Silvio). Os réus juntaram as declarações de fls.1147/1150, 1152/1156, 1172/1174 às fls.1015. É o relatório. 

Fundamento e decido

Da litispendência. De início, reconheci a conexão entre esta ação civil e a anterior de no 268/10, razão pela qual tramitaram e estão sendo resolvidas na mesma oportunidade, em sentenças distintas. Entretanto, verifico que a presente ação é mais ampla que a primeira, e são parcialmente idênticas. Na ação no 268/10, ROMERSON DE OLIVEIRA, CLAUDINEI BASTOS XAVIER, SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO, IRAMAIA ANTUNES DE OLIVEIRA, RUTE RIBEIRO DE CAMPOS, EDNÉIA RENATA DE SOUZA e BENEDITO JULIÃO MATHEUS DE SOUZA foram processados e condenados pela prática de atos ilegais e atentatórios à moralidade administrativa por ocasião do processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar, relativo ao triênio 2010/2013, consistentes em captação irregular de votos e o transporte de eleitores, violando regra expressa prevista nos incisos VI.2 e VI.2.8, ambos do edital no 001/2009 do CMDCA de Ubatuba. Nesta ação, ROMERSON DE OLIVEIRA, CLAUDINEI BASTOS XAVIER, SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO, IRAMAIA ANTUNES DE OLIVEIRA, RUTE RIBEIRO DE CAMPOS, EDNÉIA RENATA DE SOUZA e BENEDITO JULIÃO MATHEUS DE SOUZA foram novamente processados pelos mesmos fatos, sendo imperioso o reconhecimento da litispendência parcial para que este processo seja extinto, apenas nessa parte, sem resolução do mérito. Do mérito. No mais, é IMPROCEDENTE ação quanto aos demais réus. Contrariamente ao que se verifica nos autos no 268/09, tenho que as provas produzidas nestes autos, sob o crivo do contraditório, não confirmam aquelas angariadas na fase preparatória, enfraquecendo os indícios de prática de ações violaram os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. JOSÉ MAURO negou a acusação afirmando detalhadamente que, in verbis: “Naquele dia pela manhã dei carona para uma senhora de nome Clarice e seus 3 filhos ela disse que ficaria no Bairro do Ipiranguinha para almoçar com a mãe. A carona foi para ajudá-la. O promotor Percy presenciou tal fato e interpretou como se fosse transporte de eleitor, colocando-se de forma ríspida na minha presença, dizendo que iria me prender e apreender meu carro porque eu não tinha interesse naquela comunidade. Disse que tinha interesse porque sou coordenador da pastoral do Ipiranguinha. Após conversar com minha esposa, procurei Percy que estava no Olga Gil expliquei que não estava fazendo transporte e não tinha interesse na eleição do Conselho. Conversei com ele por cerca de duas horas. Tive no Sem Miséria na companhia de minha família, Dr. Jonas e o proprietário. Lá permaneci até as 16h30 ou 16h40min quando então foi votar. Cheguei no Olga por volta da 16h45min e votei por volta das 19 horas. Eu estava a 10 ou 15 mts de Frediani e Claudinei. Nego ter pedido votos e não vi Frediani ou Claudinei fazendo isso. Confirmo a versão de Claudinei em relação a água. São mentirosas as declarações das testemunhas.
Não vi Adilson naquele dia e acrescento que ele estava fazendo prova em Caraguá, um concurso público. Não tenho algo contra as pessoas que participaram do processo de escolha. Meus parentes, assessores, meus conhecidos, cerca de 40 pessoas, não votaram, portanto, não capitei votos. Quero esclarecer que eu estava saindo de casa quando dei carona a Clarice. (...)” (fls.1048/1049). Anote-se que a versão apresentada por José Mauro não resultou isolada nos autos, encontrando amparo não só na prova documental de fls.1096, 1097, 1098, 1099 e 1100, que indicam que ele não estava no local dos fatos, mas também nas próprias palavras do Promotor de Justiça que propôs a ação, assim reproduzidas às fls.473, in verbis: “se depois ele fez ou não transporte eu não sei, é surgiu uma suspeita de que ele teria pedido voto para o Ronaldo que foi eleito (...)”. As provas produzidas contra ADILSON também são demasiadamente frágeis, de modo que sua versão defensiva não restou infirmada, inverbis: “Estive na cidade de Caraguá pela manhã fazendo uma prova de concurso público. A prova terminou e saí da escola por volta das 13hs. Cheguei em Ubatuba por volta das 14h30min. Eu estava com meu carro particular. Fui votar no Olga Gil e lá avistei Percy. Não conversei com o Promotor pois ele estava fiscalizando. Não vi vereadores naquele local. Votei por volta das 16hs45min e fui embora. Nego ter transportado eleitores (...)” (fls.1044/1046). Ressalte-se que é da Testemunha “F” o único relato existente que indica, expressamente, o envolvimento de Adilson com as práticas ilícitas, mas as tal declaração, nesse ponto, não merece crédito, pois ficaram evidenciados fortes indícios de que a testemunha visava prejudicá-lo. A testemunha foi clara no sentido de que: “Foi humilhado por Adilson duas vezes por este processo uma antes outra depois. Foi também humilhado por outro fato antes das eleições. Apoiei Adilson no ano de 2004 e a amizade continuou, mas me decepcionei com o que aconteceu.” Do mesmo modo, houve um absoluto enfraquecimento das provas outrora existentes contra ROGÉRIO FREDIANI, pois as colhidas sob o crivo do contraditório reduziram-se a testemunhos de ouvir dizer. Frediani disse ter chegado à escola Olga Gil por volta das 15h30 ou 16h00, e que teria votado por volta das 18h15 ou 18h20. O longo período no local não pode ser indicativo de que ali práticas ilícitas o réu realizava (fls.1018). Pondero que também resultaram falaciosas as acusações contra o vereador quanto às supostas ameaças de testemunhas. Ora, se o juízo de cautela estava presente para minorar o risco e amparar o justo receio decorrente de tais denúncias graves, o mesmo não de pode dizer quanto ao mérito, pois simplesmente tais fatos não ocorreram, conforme informado pela testemunha “D”. Diferentemente do que ocorre com Iramaia, Rute e Ednéia (conforme autos no 268/10), contra as rés SOLANGE TEIXEIRA e ELIANE PEREIRA não existem provas de que teriam se valido de apoio de políticos para a captação de votos, e tampouco que teriam realizado transporte de eleitores. Poder-se-ia argumentar que o agradecimento de Solange publicado em jornal de grande circulação (fls.237) serviria como confissão das tais práticas ilícitas, mas tal conclusão não encontra amparo em qualquer elemento de prova. Como bem ponderado pela ré, e suas palavras a mim me parecem plausíveis, a notícia no jornal foi “interpretada erroneamente” (fls.1040/1042). CLEIDE MARIA também foi apontada como candidata favorecida pela influência política e pelo transporte de eleitores, mas, diferentemente do que ocorreu com Rute e Claudinei (autos no268/10), não há provas nesse sentido. Não se está olvidando a existência de denúncias em seu desfavor, mas da instrução probatória não se extraem elementos seguros de convicção que as confirmem. Da fragilidade probatória também se beneficiam JORGE INOCÊNCIO e RONALDO. Especificamente quanto ao primeiro, sequer há nos autos indícios sérios quanto à ocorrência da noticiada reunião na regional norte, no bojo da qual teriam sido tratadas questões relativas ao transporte de eleitores. Pois bem. Os fatos narrados nos autos tornaram-se públicos e foram causadores de considerável inconformismo social, na medida em que fragilizaram ainda mais a confiança e o respeito que a população nutre em relação àqueles que foram escolhidos para representá-los, e que seriam figuras importantes para o amadurecimento da democracia. Mas não há provas seguras no sentido de que os réus JOSÉ MAURO, ADILSON, ROGÉRIO, SOLANGE, ELIANE, CLEIDE, RONALDO, e JORGE não tenham velado pela lei e pelos princípios constitucionais, notadamente o da moralidade. Porque pertinente, ressalto que na seara administrativa, o dolo causador da improbidade não é apenas aquele natural, mas sim, dolo específico e dirigido à determinada finalidade intencionada. No mesmo sentido, apenas para exemplificar, é a orientação da jurisprudência: “(...) A própria Constituição Federal traz a possibilidade de anulação de atos administrativos ou ressarcimento ao Erário, quando lesivos à moralidade pública, reprimindo e punindo a imoralidade administrativa. Como ensina o Prof. Aristides Junqueira Alvarenga e outros {Improbidade Administrativa) “Pode-se, pois, conceituar improbidade administrativa como espécie do gênero imoralidade administrativa, qualificada pela desonestidade de conduta do agente público, mediante a qual este se enriquece ilicitamente, obtém vantagem indevida, para si ou para outrem, ou causa dano ao erário e essa qualificadora da imoralidade administrativa que aproxima a improbidade administrativa do conceito de crime, não tanto pelo resultado, mas principalmente pela conduta,cuja índole de desonestidade manifesta a devassidão do agente.” (Apelação nº 408.185-5/6 - Mauá - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Antonio Rulli - 6.12.06 - V.U. - Voto nº 16.108) Com efeito, sobre a prova, Giusepe Chiovenda ensina que: “Se não se ministra a prova, ou não logra êxito, o efeito dessa falta de prova repercute sobre a parte que tinha o encargo de produzi-la. Essa parte perderá a causa. Isto prevalece, sobretudo, quanto a prova do autor”. (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 1943, Livraria Acadêmica - Saraiva & Cia., tradução da 2ª edição italiana por J. Guimarães Menegale, pág. 522/23). Eduardo J. Couture, em idêntica linha, lembra que “Ao autor incumbe a prova dos fatos geradores da obrigação, e, se não faz tal prova, perde a causa, ainda que o réu nada prove; o réu triunfa simplesmente pelo silêncio, porque a lei não faz pesar sobre ele o ônus da prova”. (Fundamentos do Direito Processual Civil, 1946, Livraria Acadêmica - Saraiva & Cia., tradução de Rubens Gomes de Souza, pág. 164). São essas as razões suficientes ao convencimento deste magistrado, sendo mister frisar que o “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (JTJ 259/14) apud “Código de Processo Civil”. Theotonio Negrão, 37ª ed., anotação ao artigo 458). Assim, ultimada a instrução do feito, estando evidenciadas as condutas ímprobas imputadas aos réus, tenho que o decreto de improcedência é a medida de rigor. Por fim, contrariamente ao que alega o Ministério Público às fls.1139, não vislumbro ocorrência de litigância de má-fé por parte da defesa de Iramaia e Romerson, mesmo porque não há evidência no sentido de conhecia a imprestabilidade do depoimento da testemunha por ela arrolada. Diante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta: I - JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto aos corréus ROMERSON DE OLIVEIRA, CLAUDINEI BASTOS XAVIER, SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO, IRAMAIA ANTUNES DE OLIVEIRA, RUTE RIBEIRO DE CAMPOS, EDNÉIA RENATA DE SOUZA e BENEDITO JULIÃO MATHEUS DE SOUZA, em razão da litispendência parcial com a ação no 268/10 (apenso), o que faço com fulcro no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. II - JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JOSÉ MAURO PEREIRA DE BARROS, ADILSON APARECIDO LOPES DA SILVA, ROGÉRIO FREDIANI, SOLANGE TEIXEIRA DA SILVA, ELIANE PEREIRA DE LIMA, CLEIDE MARIA CAETANO DOS SANTOS, RONALDO RODRIGUES SALOMÃO DE SOUZA, e JORGE INOCENCIO ALVES JÚNIOR, o que faço com fulcro no disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. III - Determino sejam SOLANGE TEIXEIRA DA SILVA, ELIANE PEREIRA DE LIMA, CLEIDE MARIA CAETANO DOS SANTOS, RONALDO RODRIGUES SALOMÃO DE SOUZA, e JORGE INOCENCIO ALVES JÚNIOR, imediatamente reconduzidos aos respectivos cargos ou funções. IV - Determino a instauração de inquérito policial conforme requerido pelo Ministério Público às fls.1140 (item 5). Sem sucumbência. P.R.I.C. Ubatuba, 05 de agosto de 2011. JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA Juiz de Direito - ADV SIMONE APARECIDA SARAIVA BUENO OAB/SP 125357 - ADV LUIZ SILVIO MOREIRA SALATA OAB/SP 46845 - ADV EDSON JOSE PEREIRA DE BARROS OAB/SP 57736 - ADV PHILIPPE ALEXANDRE TORRE OAB/SP 191039 - ADV MICHEL KAPASI OAB/SP 172940 - ADV ALCIDES CARDOSO FILHO OAB/SP 157573 - ADV BENEDITO ALVES RIBEIRO OAB/SP 254864 - ADV LUIZ RICARDO MADEIRA MOREIRA SALATA OAB/SP 274341 - ADV MARIA SILVIA MADEIRA MOREIRA SALATA OAB/SP 281440 - ADV CESAR AUGUSTO LEITE E PRATES OAB/SP 296269

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