segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Nepotismo em Ubatuba


Ubatuba, 26 de setembro de 2011.




Ao Ministério Público de Ubatuba

REF.: REPRESENTAÇÃO 126/2011 – OFÍCIO 1112/2011- PJU






Marcos de Barros Leopoldo Guerra, devidamente qualificado nos autos da representação em epígrafe vêm, se manifestar face ao Ofício em epígrafe, solicitando:


Que o Promotor de Justiça esclareça, citando os nomes das pessoas a quem pretendeu se referir, no texto abaixo, reproduzido do segundo parágrafo da página 1 do relatório que denegou a representação, e que, por uma ou outra razão, que certamente deverá ser apurada oportunamente, não declinou seus nomes.

“...além dos casos noticiados pelo ora representante, versa sobre outras situações de nepotismo direto e cruzado identificadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, incluindo-se uma assessora ligada a político local apoiado pelo representante, assessora essa não é mencionada nestes autos.”

Se o Ofício da Promotoria possui o objetivo principal de justificar as razões de indeferimento da representação, é de se supor, que o princípio do contraditório somente poderá ser exercido em toda sua plenitude na hipótese de haver clareza e provas em todos os argumentos utilizados. Portanto é obrigação do, até então, Promotor de Justiça, Jaime Meira do Nascimento Júnior esclarecer os seguintes pontos que passo a apresentar individualmente ao não tão atento Promotor:

1 - quem é o político local apoiado pelo representante?
2 - quem é a assessora do político local apoiado pelo representante?
3 - quais são as situações de fato ou de Direito que embasam a afirmação de que o representante apóia político local?
4 - por que o representante teria que mencionar, em sua representação, o nome dessa suposta assessora, do suposto político local supostamente apoiado pelo representante?
5 - quais são as situações de fato ou de Direito que embasam a inferência de que o representante teria conhecimento de situações de nepotismo envolvendo a suposta assessora, do suposto político local supostamente apoiado pelo representante?
6 - se nepotismo não é crime e se somente nessa hipótese é que haveria a obrigação do denunciante efetuar a queixa crime contra todos os supostamente envolvidos, sob pena de, em não o fazendo, atentar contra o princípio da indivisibilidade do processo, questiono: Qual a base legal utilizada pelo Promotor, que possui a obrigação funcional de conhecer a Legislação, para que o mesmo tenha inferido sobre o suposto conhecimento de suposto nepotismo, envolvendo a suposta assessora, do suposto político local supostamente apoiado pelo representante?

Espero que as explicações sejam claras, objetivas e respaldadas em Lei, pois é essa a função dos membros do Ministério Público. Ao não agirem assim permitem, ao menos em tese, que a população acredite que os mesmos tratam situações iguais de modo distinto e que não possuem competência ou não têm interesse em agir.

Deixo de considerar a validade do prazo dado para a interposição de recurso face à impossibilidade de fazê-lo em função das omissões apresentadas.

Nestes Termos


Requeiro e Espero Deferimento


Marcos de Barros Leopoldo Guerra
RG 15.895.859-7 SSP-SP
Rua Santa Genoveva, 167 – Praia do Tenório – Ubatuba – SP
Tel.: 12 3835-2137 e-mail marcospenteadoguerra@gmail.com

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