segunda-feira, 28 de novembro de 2011

É Cedo Para Comemorar o Afastamento de Eduardo Cesar em Ubatuba

Através de uma decisão liminar e sem que fosse dado direito ao contraditório, Eduardo de Souza Cesar, até então Prefeito de Ubatuba, Délcio José Sato - Chefe de gabinete e Richarle Freitas - motorista da Prefeitura de Ubatuba, foram afastados de seus cargos e funções, conforme decisão datada de hoje, 28 de novembro de 2011, ainda não publicada no Diário Oficial, mas estranhamente disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Apesar de não ter tido acesso ao inteiro teor do processo, pelo que está descrito no despacho que concedeu a liminar, há pontos no mínimo estranhos. Inicialmente o despacho fala sobre os desvios de verba do IPTU, que no meu entender não possuem qualquer ligação com os fatos. Em seguida o despacho passa a relatar as condutas dos denunciados, sendo que, mais uma vez no meu entender se fossemos afastar do cargo cada Prefeito, Governador ou Presidente que se aproveitassem do cargo para se auto promover, o Brasil bateria todos os recordes de afastamento. Longe de mim defender as supostas ilegalidades de Eduardo Cesar e de seus asseclas, porém, afastamento como medida liminar é algo muito sério que deve estar embasado em algum prejuízo que possa ocorrer durante a instrução. No caso em tela o folheto é algo concreto, a distribuição dos mesmos já foi comprovada por fotos e a utilização de carro da Prefeitura também foi bem caracterizada. Portanto, não vejo em que os denunciados possam atrapalhar na instrução.

Se os argumentos de afastamento são apenas os apresentados no despacho que deferiu a liminar, acredito que Eduardo Cesar e Sato retornem aos cargos em no máximo 15 dias. Com relação a Richardson não vejo sequer como um motorista possa atrapalhar em alguma investigação, pois quando muito, motoristas atrapalham o trânsito.

Já consigo ver a cena de Eduardo Cesar e Sato, daqui uns 15 dias, próximo ao Natal, tirando fotos ao lado de Papai Noel para agradecer o presente que foi concedido antecipadamente. Muito provavelmente estarão com cara de choro, lamentado o infortúnio de serem perseguidos. De qualquer modo, abaixo apresento a íntegra da liminar concedida, única e exclusivamente por se tratar de uma matéria de interesse público.

"Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em _______________________ faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA. Eu, ______________, Escrevente, digitei. Vistos Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra EDUARDO DE SOUZA CÉSAR, DÉLCIO JOSÉ SATO, RICHARLES FREITAS, todos qualificados nos autos. Consoante se aduz da inicial, o Ministério Público pugna pela condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, ou nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92, ou subsidiariamente, nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92, em razão da omissão no que toca ao início das investigações do sumiço indevido de dívidas de IPTU. O Parquet relata que os requeridos praticaram atos ilegais e atentatórios aos princípios basilares da administração pública, conforme apurado no incluso Inquérito Civil no 43.0464.0000240/2011-5. Segundo se decalca, in verbis: “A Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania e dos Direitos Constitucionais do Cidadão de Ubatuba recebeu duas representações civis informando que o requerido EDUARDO teria distribuído no dia do desfile de aniversário da cidade, diversos panfletos contendo propaganda pessoal direta, bem como propaganda indireta do candidato que o sucederá, a saber, DELCIO JOSÉ SATO.
Conforme se observa do panfleto que instrui a presente inicial, há diversas fotos do Prefeito e de seu atual chefe de gabinete, em propaganda que busca ressaltar todas as obras realizadas durante seus sete anos de gestão. Não bastasse a impropriedade da promoção do atual Prefeito e de seu escolhido para a sucessão, fato esse notoriamente divulgado em Ubatuba, verificou-se a prática do uso da máquina pública em proveito do atual governante e de seu visado sucessor. Conforme se verifica a fls. 11 dos autos da representação em anexo, foi fotografado no local do desfile o veículo Ford Fiesta, de placas DBS-6676, Ubatuba, o qual é de propriedade do Município, conforme se depreende da pesquisa juntada a fls. 16. Durante aquele evento público, em plena luz do dia, o correquerido RICHARLES foi flagrado abrindo o portamalas do automóvel público e retirando diversos panfletos de igual teor ao juntado aos autos, conforme claramente demonstram as fotografias a fls. 13/15 dos autos da representação em anexo. Conforme consta na segunda representação trazida ao Ministério Público, RICHARLES é motorista da Prefeitura Municipal de Ubatuba. Patente se encontra o uso da máquina e de funcionários do Município para patrocinar interesses diversos daqueles do próprio Município e, pior, para patrocinar o atual gestor e seu candidato, o que viola frontalmente os princípios da legalidade e moralidade.” (grifos meus) É com base em tal cenário que o Ministério Público pugna pelo afastamento dos requeridos de seus cargos/empregos ou funções exercidos junto à Prefeitura Municipal de Ubatuba. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que constitui ato de improbidade administrativa todo aquele que atenta contra os princípios da administração pública, ou seja, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. Os documentos que instruem o incluso inquérito civil permitem concluir pela verossimilhança das alegações contidas na inicial, tanto que serviram de substanciosa base fática para a propositura desta ação. Notadamente, há suficientes indícios quanto à veracidade da ilegalidade e imoralidade praticada pelos requeridos, todos provavelmente imbuídos de interesses pessoais e particulares, pois os informativos apresentados não se exaurem em questões ou notícias de interesse público, mas vão além, alcançando o âmbito da promoção pessoal, em violação ao princípio da impessoalidade e da moralidade. A conclusão quanto à ocorrência, ou não, do ato de improbidade noticiado é inerente ao mérito e não pode ser extraída neste momento processual, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e do direito de defesa. Pois bem. Colhe-se do panfleto distribuído à população que a imagem do Senhor Prefeito Eduardo Cesar está presente na maioria das fotografias de obras públicas, merecendo destaque indícios de que pessoa física e ente público estão sendo indevidamente confundidos. Para tanto, saliente-se as seguintes expressões: “Eduardo Cesar, um prefeito tocador de obras preocupado em aquecer o mercado de trabalho”, “Na educação, a administração de Eduardo Cesar dá um show de grandes realizações”, e “são 11 onze veículos adquiridos por Eduardo Cesar para o transporte de alunos”. A entrega dos referidos panfletos está materializada por meio das fotografias encartadas às fls.29/31, com a participação direta do funcionário público municipal RICHARLES, motorista do então Prefeito Sr. EDUARDO CÉSAR, e que o veículo utilizado, o FORD/Fiesta, de placas DBS-6676/Ubatuba-SP, é sim de propriedade do Município de Ubatuba, conforme fls.32. Na mesma toada, embora em menor projeção, DELCIO SATO aparece em fotografias ao lado de EDUARDO CÉSAR, e é de domínio público que aquele é apontado como candidato e possível sucessor deste, fazendo com que a promoção pessoal do atual prefeito lhe seja útil, mormente porque as eleições se avizinham. Afiguram-se fortes os indícios de uso indevido da coisa pública para promoção pessoal e de terceiro, e a mim me parece justo o receio de que, caso permaneçam no exercício de seus cargos, os requeridos façam uso da máquina pública e do prestígio que possuem para macular ou obstaculizar a coleta de outras provas, em especial a testemunhal. Poder-se-ia argumentar que a representação encontra no interesse político o seu fundamento, mas para este Magistrado tal possibilidade resulta emudecida diante da possível violação à ordem jurídica e aos princípios constitucionais, estes sim os parâmetros de aferição aqui considerados, os quais os requeridos não desconhecem. Portanto, apesar de medida extrema, é de rigor o deferimento do pedido de afastamento formulado pelo Ministério Público, justamente porque, para a comprovação do ato de improbidade, necessário se faz perquirir a subjetividade de seus agentes. Enfatize-se, ainda, que os fatos descritos não se tratam de meras irregularidades, e sim de supostos atos ilegais que encontram na má-fé a sua essência, principalmente no campo da imoralidade. O perigo da demora é irrefutável, fazendo-se necessário que o Poder Judiciário recomponha a ordem jurídica lesada e também funcione como meio inibidor de práticas de repercussão socialmente maléfica. Diante o exposto, porque presentes os requisitos legais, e atentando-se à necessidade de se propugnar pela efetividade da instrução processual, DEFIRO “INAUDITA ALTERA PARTE” a medida de urgência requerida para: I - DEFERIR o afastamento do senhor EDUARDO DE SOUZA CÉSAR, de seu mandato de Prefeito do Município de Ubatuba, a teor do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92; II – DEFERIR o afastamento dos senhores DÉLCIO JOSÉ SATO e RICHARLES FREITAS de seus cargos/empregos/funções junto à Prefeitura municipal de Ubatuba, oficiando-se. III – Determino sejam notificados os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, consoante o disposto no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. IV - Intime-se o Município de Ubatuba, tendo em vista o disposto no art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92. V - As intimações do Ministério Público para os atos deste processo deverão ser feitas pessoalmente, na forma preconizada pelo § 2º do artigo 236 do Código de Processo Civil. Oficiem-se e promova-se o necessário. Intime-se. Ubatuba, 28 de novembro de 2011 JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA Juiz de Direito"

4 comentários:

  1. Calma, Marcos. Muita calma nessa hora. Sei que o assunto é - especialmente – apaixonante, mas cuidado. Tenho a maior bronca com comentários que acabam desmerecendo o comentarista. Veja (pela ordem de menção em teu post):

    1. desde quando decisão liminar exige contraditório? sei pouco do Direito, mas liminar prescinde, é matéria de decisão “monocrática” – ou não?
    2. o nome do motorista é Richarles, não Richarle nem Richardson... isso é insignificante? é, mas depõe contra, afinal estamos fartos de comentaristas sem noção (não é o teu caso, em geral);
    3. as matérias postadas no sítio do TJ não prescindem da nem substituem a publicação, como está especificamente explícito no próprio sítio;
    4. os desvios de verba em si não têm nada a ver, óbvio; suponho (quem sou eu!!!) que o juiz tenha exorbitado, ao prejulgar a falta de atenção do Dudu a eles (que está sendo tratada em outro processo, ainda não concluído...); isso invalida a liminar?
    5. afastar do cargo cada Prefeito, Governador ou Presidente ou seja lá quem diabos for (literalmente) tem que começar com alguém, ou alguéns (o noticiário tem mostrado muitos); achar que a tarefa é tão vasta que não merece ser empreitada (!?) é indigno de você;
    6. parece-me óbvio (de novo – quem sou eu!?) que a peça promocional do Promotor não basta para promover o julgamento/inocência/condenação do Dudu; se bastasse, prá que o Processo após o Inquérito? o fato é que ele (Dudu) e o Sato podem, sim, influenciar testemunhas, ocultar provas e dificultar de muitas maneiras a apuração, caso permaneçam nos cargos – como não acreditar nisso? ou eles seriam os “santos” que apregoam ser, e seriam absolutamente neutros e isentos?
    7. concordo num ponto: fossem quais fossem os pressupostos aceitos pelo Juiz local, uma ida ao TJ, talvez com um auxiliozinho político, resolvem muitos casos como esse (Paulo, Euclydes e outros que o digam);
    8. o Richarles, coitado, é a ponta fraca da corda, e arrebentará primeiro (ou mesmo sozinho, esperemos prá ver).

    É isso. Não sou advogado. Mas leio bastante. E gosto de comentar, como você vê.

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  2. Inicialmente cabe ressaltar que meus textos e comentários devem ser lidos exatmente como se apresentam. Citei que não houve o contraditório, mas em nenhum momento afirmei que o mesmo era necessário ou imprescindível para a medida liminar.

    Se o nome do motorista não é RICHARLES vá explicar isso ao Juíz que assim escreveu em sua sentença;

    Eu não afirmei que as publicações no sítio do TJ possuem valor ou substituem a citação. Apenas comentei e continuo achando estranha essa pressa em publicar algo que ainda não foi para o Diário Oficial. Em outras Comarcas somente após a publicação em Diário Oficial é que a decisão é disponibilizada na internet;

    Afastar por afastar não leva a nada e Ubatuba já está farta disso. Para que uma liminar possa ser válida a denominada fumaça do bom direito e o perigo na demora da decisão tem que, necessariamente, existir. No caso concreto o que poderia ser feito já foi e com certeza não existem documentos a ser escondidos ou pessoas a ser intimidads, pois a prova é documental e se há algum lugar que deve ser investigado é a Gráfica na Casa Verde - SP.

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  3. amigo marcos... pode não ser definitivo, mais que abala, abala. Vc me conhece e sabe o quanto estou contente e gostaria de ter sido eu a fazer tremer esta facção. Uma arvore não cai com uma machadada, mais uma sequencia criteriosa e certeira. Não pode ficar impune um ser tão nocivo à sociedade, nem seus comparsas. Não perca teu foco que é nobre e é por boa causa. Pé no chão.
    c.marques

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  4. O pré-feito em outro momento (2007) já usou dessa estratégia para divulgar as ma-ra-vi-lhas de suas realizações, distribuindo uma obra que misturava ficção científica com tragicomédia onde anunciava "vinte anos em quatro"... péssimo.

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