terça-feira, 29 de novembro de 2011

Impetrado Habeas Corpus Por Mais Uma Arbitrariedade em Ubatuba

Foi protocolado, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Habeas Corpus, por mim elaborado, com pedido liminar, visando a suspensão do processo crime 510/2011 da 1a. Vara Criminal de Ubatuba, bem como, no mérito, o trancamento da ação penal em função da atipicidade da conduta e da improcedência do alegado.

O processo é mais uma aventura jurídica que pretende, por meio de uma representação criminal do até então Promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento Junior, que eu seja condenado pelo crime previsto no artigo 339 do Código Penal Brasileiro, ou seja, denunciação caluniosa. As arbitrariedades e ilegalidades durante a tramitação do processo são bastante evidentes e podem ser facilmente identificadas na integra do HC abaixo:



EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




















MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Praia do Tenório – Ubatuba – SP, em causa própria, vem respeitosamente impetrar:







ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - URGENTE







tendo como Autoridade Coatora o Exmo. Sr. JUÍZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATUBA – ESTADO DE SÃO PAULO, pelos fatos e fundamentos a seguir:




1 – Dos Fatos

O paciente (Doc. 001) foi denunciado, em 06 de julho de 2011, pela alegada suposta incursão no artigo 339 do Código Penal, estando a responder ao processo criminal n° 642.01.2011.004603-0 – Ordem 510/2011.

O Ministério Público, nos requerimentos feitos ao Juízo em sua inicial de folhas 9 e 10, requer no item 4 que o referido processo seja apensado ao Processo Crime 362/2011, o qual tramitava na 1ª. Vara Criminal da Comarca de Ubatuba. No item 5 requer também, o Ministério Público que fosse realizado o formal indiciamento do ora paciente.

Em 18 de julho de 2011 o MM Juiz João Mário Estevam da Silva recebeu a denúncia, conforme despacho de folhas 327 e 328, deferindo ainda todas aas solicitações do Ministério Público, contidas nos itens de 1 a 5 da inicial de folhas 9 e 10. Fica, portanto claro que o Mm Juiz acatou o apensamento do processo 510/2011 ao processo 362/2011 da 1ª vara criminal de Ubatuba.

Em 20 de julho de 2011 o processo 362/2011 é redistribuído, face à nulidade da distribuição, que não fora efetuada livremente, desrespeitando, assim, o princípio do juiz natural.  Na ocasião o Juiz assim se manifestou e determinou:

Vistos. Revejo o item 3 do despacho de fls. 358 porque incompatível com o item 1 antecedente. Com efeito, porque intempestiva a resposta da defesa, de rigor considerar preclusa a prova testemunhal pretendida pelo réu (preclusão temporal). Veja-se que a mera alegação de direito à ampla defesa e a busca da verdade real não podem servir de motivo para negar vigência às normas procedimentais. Pontifique-se que, ainda que intempestivo o rol das testemunhas arroladas pela defesa poderão Juiz ouvi-las se assim entender pertinente e relevante para a apuração da verdade, ou ainda ouvir outras não arroladas pelas partes. Todavia, não é o caso de receber o rol da defesa como do Juízo, pois, alem de gerar inversão tumultuária do processo, não se sabe a pertinência das aludidas testemunhas. Frise-se que as testemunhas do Juízo devem ser ouvidas ao final, quedando-se incerta a oitiva daquelas arroladas pela defesa, cabendo ao Juiz decidir nesse sentido. Com a finalidade de evitar nulidade por violação do principio do Juiz Natural, e considerando a inexistência de qualquer ato que tenha resultado prejuízo, exceto consequência de cunho eminentemente processual por culpa exclusiva da defesa, determino a livre distribuição deste feito a uma das varas criminais desta Comarca. Int. Cumpra-se com urgência.

Processo Redistribuído por Sorteio do Fórum de Ubatuba da 1ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 362/2011) p/ 2ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 525/2011) Motivo: R. Desp. de fls.368/369, de 15/07/2011.

Considero no mínimo impróprio, para não dizer ilegal e imoral, que um magistrado que tenha percebido que houve uma distribuição indevida do processo, ferindo o princípio do Juiz natural, se manifeste no processo no mesmo despacho em que determinou a distribuição livre. Parece, na realidade, que o magistrado pretendeu deixar um toque pessoal no processo antes de encaminhá-lo para livre distribuição. Quando a legislação trata do princípio do aproveitamento certamente não se referiu a situações como a do caso concreto, que tangenciam a má-fé de um magistrado que demonstra possuir interesse pessoal no feito e aparenta considerar suas opiniões e interesses pessoais acima de tudo e de todos. Cabe salientar que o princípio do aproveitamento somente possui valor quando não oferece prejuízos à parte. No caso não considerar a existência do rol de testemunhas certamente prejudica a defesa do ora paciente.

Em 26 de julho de 2011, através de Habeas Corpus, impetrado pelo ora paciente, em benefício próprio, foi concedida a liminar, conforme abaixo, impedindo que houvesse o constrangimento ilegal do paciente com o seu indiciamento, na ação 362/2011 cuja denúncia já havia sido recebida.

"O presente habeas corpus foi impetrado por Marcos de Barros Leopoldo Guerra, em benefício próprio, sob a alegação de que está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Ubatuba. Marcos de Barros Leopoldo Guerra é processado por suposta prática dos crimes descritos nos artigos 138, 139 e 140, na forma do artigo 141, incisos II e III, e 70, por seis vezes, e 138, 139 e 140, na forma do artigo 141, incisos II e III, e 70, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Afere-se dos autos que nobre Magistrado, ao receber a denúncia, determinou à autoridade policial que procedesse ao formal indiciamento do paciente. Argumenta a impetração, em síntese, que se mostra desnecessário e ilegal o ato do indiciamento, pois já oferecida a exordial acusatória, encontrando-se a ação penal em curso. Diante disso, requer a concessão de liminar, para o fim de se obstar que autoridade policial proceda ao indiciamento do paciente. Presentes os pressupostos da medida, defiro a liminar para sustar o indiciamento do paciente, caso este já não tenha sido realizado, até o julgamento do mérito do presente writ. Comunique-se imediatamente. Após, requisitem-se as informações à Autoridade Judiciária apontada como coatora e, com sua vinda aos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem conclusos. São Paulo, 26 de julho de 2011. São Paulo, 26 de julho de 2011. Hermann Herschander Relator"

Em 08 de agosto de 2011, conforme ofício, de folha 332, dirigido ao Delegado de Polícia de Ubatuba, determinando o indiciamento do ora paciente.

Se houve a determinação de apensamento dos autos 510/2011 aos autos 362/2011 e se neste último fora concedido Habeas Corpus impedindo o indiciamento do ora paciente, referida decisão também deveria ter sido seguida no processo apensado, ou seja, no processo 510/2011, haja vista que as razões e argumentos de pedir eram idênticos.


2 – Da Atipicidade da Conduta Imputada

Através de uma peça processual inepta, novamente, Promotores de Justiça demonstram a total falta de conhecimento da necessidade, em ações crime, de identificar claramente a suposta conduta que possa ser tipificada como crime.

Inicio a análise dos fatos e a comprovação da atipicidade da conduta pela representação ou queixa crime oferecida, haja vista, que a exordial, extremamente mal elaborada não merece, no momento maiores preocupações e comentários.

O, até então, Promotor de Justiça, Jaime Meira do Nascimento Júnior, em sua representação de folhas 3 a 41, demonstra seu inconformismo com as matérias publicadas em blog da rede mundial de computadores, pelo ora paciente. Ocorre que o puro e simples inconformismo, de quem quer que seja, não é suficiente para tipificar coisa alguma.

A folha 3 da representação, por si só, é prova inequívoca de que o denunciante, estranhamente, demonstra desconhecer o que realmente tipifica o crime de denunciação caluniosa, previsto no Artigo 339 do Código Penal. Ao citar referida norma legal, Jaime Meira do Nascimento Júnior grifou termos, conforme abaixo:

Dispõe o artigo 339 do Código Penal:

Art. 339. Dar causa à instauração judicial de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

Deveria, o não tão atento, até então Promotor de Justiça, ter observado que os pontos principais que caracterizam a tipificação do artigo 339 estão contidas na frase não sublinhada pelo denunciante:

 ...imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

Ao não apresentar de modo claro, específico e objetivo, os supostos crimes imputados ao denunciante e os conseqüentes argumentos de que o ora paciente possuía conhecimento da inexistência de tais crimes, é forçoso concluir pela atipicidade da conduta, tornando, assim, totalmente improcedente a peça processual.

Conforme folha 5, o Corregedor Geral do Ministério Público determinou que os e-mails enviados pelo ora paciente, fossem, nos termos do artigo 7º do ato normativo 2/03 – CGMP, registrado e autuado como protocolado, designado ainda o Dr. Haroldo Cesar Bianchi – Promotor de Justiça Assessor, para acompanhá-lo.  

Foi criado assim o Protocolado 192/11 – CGMP, o qual, conforme folha 16 tramitou confidencialmente. Não creio que seja necessário anexar a íntegra do ato normativo 2/03 do CGMP, mas uma leitura superficial do mesmo demonstra que o mesmo versa sobre recomendações que devam ser dadas á Promotores de Justiça por ações ou omissões que não demonstrem necessitar de medidas mais enérgicas.

O ora paciente não efetuou denúncia formal contra Jaime Meira do Nascimento Júnior. No caso concreto, o que realmente ocorreu que dois e-mails foram enviados à Corregedoria do Ministério Público e há mais de 350 endereços de e-mail da lista de contatos do ora paciente. Foi o próprio Corregedor do Ministério Público que considerou a necessidade de esclarecimento, por parte de Jaime Meira do Nascimento Junior.

A tramitação do protocolado de modo confidencial não permitiu que o ora paciente se manifestasse no sentido de juntar provas de suas afirmações, contidas nos dois textos publicados na rede mundial de computadores, Como se não bastasse, Jaime Meira do Nascimento Junior, em suas explicações juntou outros textos de autoria do ora paciente. O ora paciente não foi notificado sobre a inclusão dos demais textos e sequer teve a oportunidade de se manifestar sobre os mesmos, apresentando inclusive provas da veracidade das afirmações neles contidas.

Em 21 de junho de 2011, o relator do protocolado comunica Jaime Meira do Nascimento Junior o seu arquivamento. Novamente e pela própria sistemática de andamento dos protocolados criados com base no ato normativo 2/03 do CGMP, este arquivamento não foi comunicado ao ora paciente, impossibilitando-o assim do contraditório com relação aos textos juntados por Jaime e impedindo também que o ora paciente recorresse da decisão de arquivamento.

A partir de um arquivamento de um procedimento administrativo, do qual Jaime Meira do Nascimento Junior juntou documentos, tornando, assim, necessário fosse dada, ao ora paciente, a oportunidade do contraditório e a ampla defesa. O mesmo formula representação ou queixa crime em 1 de julho de 2011, mesmo sabendo que tais garantias de defesa inexistiram.

Por uma questão de boa vontade o ora paciente leu e releu a integra do processo anexo e não encontrou uma linha sequer que comprovasse que o ora paciente possuía o conhecimento da inexistência de práticas definidas como crime por parte do denunciante. Como se não bastasse, a exordial, em especial o contido a folha 8, coloca frases e expressões na boca do relator que o mesmo não emitiu e sequer escreveu. A denúncia afirma textualmente que:

Após analisar as informações prestadas, bem como os documentos encaminhados, o Exmo. Sr. Promotor de Justiça Assessor da Corregedoria, Dr. Haroldo Cesar Bianchi, ofereceu parecer opinando pelo arquivamento do procedimento (fls. 43/45), o qual foi acolhido (fls. 46), ressaltando que a conduta do denunciado, imputando crimes de prevaricação e abuso de autoridade ao representado não se fundava em fatos concretos, mas sim em seu inconformismo político porquanto, no exercício de seus deveres e atribuições funcionais, o 1º Promotor de Justiça de Ubatuba ofereceu denúncia e formulou pedido a prisão preventiva de vereador e respectivo assessor apoiado politicamente pelo denunciado.

O voto do relator não cita que existiu a imputação de crimes de prevaricação e abuso de autoridade sendo que a própria ementa do protocolado 192/11 – CGMP assim define a situação:

EMENTA: Imputação a Promotor de Justiça de descumprimento de dever funcional – inocorrência – Atuação nos limites legais do exercício da função – Arquivamento.

Há inclusive jurisprudências de nossos Tribunais, que assim se manifestam em situações análogas no que tange ao presente caso concreto:

Denunciação caluniosa - Condenação - Impossibilidade - Fragilidade das provas para gerar condenação pelo crime de denunciação caluniosa - Sentença mantida - Apelação ministerial não provida.

(60813120048260452 SP 0006081-31.2004.8.26.0452, Relator: Pedro Menin, Data de Julgamento: 14/06/2011, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/06/2011)


APELAÇÃO. ART. 339, CAPUT, DO CP. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DOLO NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO.339CPPara configurar denunciação caluniosa, necessário que fique bem marcada a espontaneidade de promover a investigação por fato absolutamente inverídico. Sobressaindo do conjunto probatório, a plausibilidade da acusação feita pelo réu, impositiva a absolvição, pela ausência de provas, acerca da existência do dolo, de imputar crime a alguém o sabendo inocente, que caracteriza o delito de denunciação caluniosa. Apelação do Ministério Público improvida....

(70044633683 RS , Relator: Gaspar Marques Batista, Data de Julgamento: 27/10/2011, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/11/2011)

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORTÚNIOS DECORRENTES DE TERMO CIRCUNSTANCIADO INSTAURADO CONTRA O AUTOR. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL NA ESFERA PENAL. INEXISTÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.A notitia criminis, desde que não seja procedida com intenção de prejudicar abertamente o denunciado ou fundada em erro grosseiro, é exercício regular de um direito, consoante dispõe o artigo 160, I, do Código Civil, não constituindo a providência adotada como denunciação caluniosa. A existência de dúvida ou...160Código Civil

(71002938553 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 28/09/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2011)


3 – Da Liminar

O fumus boni juris, caso os fatos até então apresentados não sejam suficientes, ou requeiram uma maior análise, em função do número expressivo de material juntado ao presente feito, pode claramente ser comprovado ao verificar o inteiro teor dos documentos de folhas 324 e 325, escritos de próprio punho, pelo denunciante Jaime Meira do Nascimento Junior, no Inquérito Civil 171/09, abaixo transcrito:

Nesta data, 20 de junho de 2011, faço estes autos conclusos ao Exmo. Senhor Doutor Jaime Meira do Nascimento Junior, 1º Promotor de Justiça. Eu (____) André Otavio Sampaio, Oficial de Promotoria, subscrevi.


“1- Extraia-se cópia
Integral do presente procedimento e encaminhe-se a algum dos Srs Promotores de Justiça com atribuição criminal para eventual oferecimento de denunciação caluniosa no tocante às afirmações de eventual prática de crime pelo representado constantes, que na verdade, essa não ocorreu, afirmativas à fls 02, digo, 05/07;

2- Considerando-se que o representado não mais se encontra vinculado à FUNDAC, quer na condição de Diretor, quer na condição de Assessor, havendo porém, indícios de que atuou como advogado no período em que foi diretor em desacordo com o estatuto da OAB, encaminhe-se cópia do procedimento à OAB local para as providências cabíveis;

3- Cumprindo as diligências tornem os autos para promoção de arquivamento.”

A íntegra do Inquérito Civil 171/09 se encontra anexada aos autos do processo 510/11, à partir da pagina 48, sendo que a representação feita pelo ora paciente encontra-se às folhas 49 à 51. O texto acima transcrito demonstra como o até então Promotor De Justiça, Jaime Meira do Nascimento é confuso e contraditório, fazendo supor incompetência funcional ou até mesmo má-fé. Se há indícios de que o denunciado advogou enquanto possuía o cargo e a função de Diretor da FUNDAC, não há que se falar em denunciação caluniosa, pois a falta de dolo está configurada. Se até mesmo a Promotoria de Justiça, com todos os recursos que estão ao seu alcance, incluindo o poder de requisitar documentos, demorou cerca de dois anos para concluir pelo arquivamento (inquérito iniciado em setembro de 2009 e findo em junho de 2011), não há que se cogitar em dolo do ora paciente.

Mesmo sabendo que nenhum Promotor de Justiça da área Criminal de Ubatuba considerou válidos os argumentos de que o ora paciente teria cometido crime de denunciação caluniosa, no caso do inquérito civil 171/09, Jaime Meira do Nascimento Junior se refere a tal inquérito em sua representação, demonstrando que o mesmo coloca seus interesses pessoais acima de tudo e de todos.

O inconformismo do até então Promotor de Justiça, Jaime Meira do Nascimento Junior, e a determinação de processar o ora denunciado, independentemente de fatos ou provas que demonstrassem que o mesmo praticou um ou mais crimes, ficam bastante evidentes se atentarmos para o contido no final do relatório de folha 42, datado de 13 de junho de 2011. Referido relatório diz respeito às explicações solicitadas, pelo relator, no protocolado 192/11 – CGMP. Em seus três últimos parágrafos, Jaime Meira do Nascimento Junior, assim encerra seu relatório de explicações:

                  “Assim sendo, de rigor seja apurada por parte do Sr. Marcos Guerra a prática de crime de denunciação caluniosa, pois sem tomar os mínimos cuidados de se informar sobre o que acontece , deu causa à instauração do presente protocolado, parando o serviço da Corregedoria e da 1ª. Promotoria de Justiça de Ubatuba para nada apresentar.

                  E não se diga que se trata de pessoa ignorante, embora não seja formado em Direito, o Sr. Marcos Guerra é conhecido na cidade de Ubatuba como empresário que presta serviços de consultoria na área tributária, além de exercer de forma ativa intensa participação na vida política desta cidade, conforme facilmente se pode verificar das diversas publicações do tempo do “O Guaruçá” e agora em seu blog “ Ubatuba Cobra”.

                  Por conta disso, este representante do Ministério Público, considerando-se que não se está lidando com pessoa ingênua e tendo em vista o fato de haver indícios suficientes de que há uso meramente político da Corregedoria, com vistas a beneficiar o grupo político ao qual se filia o representante, vem, mui respeitosamente, requerer, além do arquivamento de plano da presente representação, o encaminhamento de cópia integral do procedimento a fim de que se possam tomar as medidas cabíveis para apuração e punição judicial pelo crime de denunciação caluniosa praticado pelo Sr. Marcos Guerra.”

Fica mais uma vez evidente a determinação imoral e totalmente inadequada a quem ocupa função no Ministério Público, de tentar fazer valer sua opinião, totalmente desprovida de provas. Para piorar Jaime Meira do Nascimento Junior patina infantilmente em sua ânsia de perseguição, pois se de um lado afirma ser necessária a apuração da prática de crime, por parte do ora denunciado, por outro, resolve, na prática passar por cima de todos os procedimentos legais para conseguir atingir seus objetivos imorais. Se Jaime Meira do Nascimento Junior afirma que o ora paciente não é pessoa ignorante, deveria saber que erros como a não realização de inquérito antes do oferecimento da denúncia, denúncia de prática de crime de denunciação caluniosa sem que houvesse a correta tipificação e a tentativa de levar o Juízo à erro com a inclusão de documentos que não se referem ao processo, não passariam desapercebidos pelo ora paciente.

Jaime Meira do Nascimento Junior não obteve êxito, em todas as oportunidades que teve, em especificar quais os atos, praticados pelo ora denunciado, que possam ser tipificados como crimes. O relatório e o voto do Promotor de Justiça Assessor, no protocolado 192/11 – CGMP, não cita direta ou até mesmo indiretamente que se tenha detectado a prática de crime por parte do ora paciente. Do mesmo modo inexistiu inquérito para a apuração dos fatos e consequente oportunidade do contraditório, por parte do ora paciente.


O periculum in mora se caracteriza pelos transtornos que o atraso no julgamento do HC podem causar ao paciente, que passará por constrangimento ilegal, pois a denúncia é totalmente improcedente pela pura e simples falta de tipificação e de dolo, impedindo assim que se configure o tipo previsto no artigo 339 do Código Penal.


4- Dos Pedidos

Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência, que se digne em conceder, a medida liminar para que seja suspenso o processo, até que ocorra o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus.

No mérito, requer a manutenção da medida liminar pleiteada e o conseqüente trancamento da Ação Penal por improcedência ou em último caso a rejeição da denúncia por atipicidade.  

Termos em que,
Pede Deferimento.

Ubatuba, 28 de novembro de 2011.


MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA
RG 15.895.859-7 SSP-SP




RELAÇÃO DE DOCUMENTOS E ANEXOS



Instruem o presente “mandamus” os seguintes documentos:

DOC 001      Documentos pessoais do Autor

DOC 002      Cópia do processo;

DOC 003      Cópia do Acórdão em HC

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