sexta-feira, 30 de março de 2012

Decretada Abusiva Incidência de Juros em Empréstimo Bancário

Prestações dos contratos devem ser calculadas através da fórmula de amortização através dos juros simples 
Fonte | TJRN

A juíza da 13ª Vara Cível de Natal, Rossana Alzir Diógenes Macêdo, declarou abusiva a incidência de capitalização de juros de um contrato de em empréstimo firmado entre uma correntista e o Banco Schahim S/A. Com isso, as prestações dos contratos devem ser calculadas através da fórmula de amortização através dos juros simples.

A magistrada também declarou abusiva a taxa anual praticada no contrato e aplicou a taxa média de juros de mercado para todas as operações ativas - 36,61% ao ano, calculada na forma simples, por ser a que melhor beneficiará o consumidor. Ela julgou ainda procedente o pedido de repetição de indébito, devendo o banco restituir a autora a quantia de R$ 6.768,60, acrescida de juros e correção monetária.

Na Ação de Repetição de Indébito, a autora informou que realizou com o Banco Schahim S/A. um contrato de crédito direto ao consumidor, para um empréstimo de R$ 9.571,95, tendo recebido como valor líquido a quantia de R$ 9.443,84, com pagamento em 48 prestações mensais, no valor de R$ 434,84 cada, com adimplemento através de desconto em folha de pagamento, com início aproximadamente 60 dias após a assinatura do instrumento contratual.

Segundo a autora, a primeira prestação tinha vencimento para 10 de agosto de 2006 e a última em 10 de julho de 2010. Disse que a taxa efetiva mensal praticada no contrato é de 3,5477% e a taxa anual de 51,9448%, e que existe a prática de anatocismo. Por essa razão, pretende ser restituída pelo banco demandado na quantia de R$ 6.749,28.

O banco, entre outras alegações, defendeu a validade do contrato firmado, por ter sido a sua formalização um fato querido por ambas as partes, o que evidencia o princípio da autonomia da vontade. Sustentou também que é descabida a restituição em dobro, pois em momento algum teve a intenção de lesar a cliente, tendo adimplido com sua obrigação contratual no ato da celebração do empréstimo; que é inaplicável a lei de usura às instituições financeiras e que não há como se cogitar neste negócio jurídico a prática de anatocismo.

De acordo com a juíza, apesar da liberação das taxas de juros para as instituições financeiras, não é admissível a excessiva onerosidade no contrato, pelo que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros só serão reduzidas quando se apresentarem em total dissonância com as taxas de mercado, podendo, aí, ser consideradas abusivas e reduzidas em face das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Para ela, fica claro que merece prosperar a alegação da autora quanto à suposta abusividade dos juros fixados no contratos à razão de 51,9448% ao ano, vez que a taxa média de mercado registrada à época da celebração do negócio, para todas as operações ativas foi de 36,61% ao ano, inferior a taxa constante no instrumento contratual, devendo a mesma ser aplicada.

A magistrada explicou na sentença que passou a adotar o posicionamento de que é vedada a capitalização dos juros em contratos bancários, mesmo que pactuados e firmados após o dia 30 de março de 2000, salvo as expressas exceções legais, considerando inconstitucional a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que foi reeditada pela MP nº 2.170-36/2001.

A juíza ressaltou que a "Tabela Price" utilizada no caso nada mais é que uma modalidade de capitalização mensal, pois calcula juros sobre juros em progressão geométrica e não aritmética, em claro exemplo de anatocismo. Assim,  mostra-se evidente que os juros estão capitalizados mensalmente, pois a taxa de juros anual é mais que 12 vezes superior à taxa de juros mensal.

“Sendo assim, demonstrada a impossibilidade de capitalização e tendo em vista ser ela provocada pela adoção da "Tabela Price" como fator de amortização, verifico que deve ser afastada a sua aplicação, devendo ser substituída pela amortização a juros simples, para todo o período do contrato, considerando para tanto a aplicação dos demais encargos”, decidiu.

Processo nº 0003705-59.2009.8.20.0001 (001.09.003705-8)

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