sexta-feira, 9 de março de 2012

Omissão do Município por Loteamento Irregular em Ubatuba Resulta em Condenação Judicial

Abaixo o resumo da condenação e após a íntegra da sentença, publicada hoje, no Diário Oficial, referente ao Loteamento irregular, denominado Jardim Itaipava, localizado na prias do Lázaro em Ubatuba.

JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor e condeno o réu na obrigação de regularizar o loteamento na forma do artigo 18 da lei 6766/79, bem como, elaboração de projeto a ser aprovado pelos órgãos competentes e submetido ao registro imobiliário, no prazo de até um ano, e com posterior execução de todas as obras de infra-estrutura nos termos da legislação de regência, no prazo de até cinco anos. Não cumpridas às imposições acima, fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) além de outras medidas coercitivas de apoio. Condeno o réu a indenizar todos os danos causados aos adquirentes dos lotes a ser liquidado em arbitramento, revertendo-se ao Fundo de Interesses Difusos e Coletivos do Ministério Público. Condeno o réu nas custas e verba de sucumbência em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I.C. Ubatuba, 07 de fevereiro de 2012. EDUARDO PASSOS BHERING CARDOSO Juiz de Direito Titular

CONCLUSÃO Em _____________________, faço estes autos conclusos a MM. Juiz Titular, Dr. Eduardo Passos Bhering Cardoso Eu, ___________________________, escrevente, subscrevi. Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA c.c. pedido de Tutela Jurisdicional in limine proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MUNICÍPIO da ESTÂNCIA BALNEÁRIA de UBATUBA. Consoante se extrai da inicial de fls.02/21, o objeto da demanda está adstrito à suposta ocorrência de loteamento clandestino denominado Jardim Itaipava, irregularmente instituído nos anos de 1960 por Reynaldo Porchat de Assis, tendo sua matrícula sido registrada no ano de 1976, separando –se, assim, do imóvel maior cuja matrícula era de n. 3.587, livro 3-I, fls. 7, do C.R.I. de Ubatuba (fls. 56/66), situação diante da qual o Município demandado teria se mantido omisso quanto à tomada de mediadas efetivas no sentido de regularizá-la, mesmo já estando ciente das irregularidades quando do tramite do inquérito civil 167/03. Veio aos autos o Inquérito Civil n° 182/2010. Tutela Jurisdicional Liminar deferida às fls. 101/107. Regularmente citado (fls. 117v), o réu ofertou a contestação de fls. 120/132. Não argüiu preliminares. Sustentou que, na situação em questão não pode ser taxada de réu, mas sim de vítima. Afirmou que possui a faculdade e não a obrigatoriedade de regularizar a área. Alegou que se busca punir a
coletividade em razão da ausência dos verdadeiros responsáveis. Réplica às fls. 150/153. Determinada a especificação de provas à fls. 154, o Município manifestou interesse na produção de prova pericial (fls 156). É o relatório. Fundamento e Decido. Não há que se falar em produção de prova pericial como pugnado pelo Município réu, pois desnecessária, diante dos documentos juntados aos autos, e notadamente, do laudo de vistoria no local confeccionado pelo ETUB às fls.26/31. A prova se destina ao magistrado, e se este já tem elementos suficientes decisivos para a formação do convencimento, já estando maduro para julgamento, não há motivo para a perpetuação da demanda. “O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência de instrução, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento”. (REsp. 102.303. Rel. Min. Vicente Leal). Ademais, o julgamento antecipado da lide, concretiza o comando Constitucional previsto no inciso LXXVIII do Artigo 5 da Constituição da República, a qual visa celeridade na prestação jurisdicional. Não há preliminares. Passo ao exame do mérito. Pelo teor da contestação ofertada pelo réu, infere-se que não negou a existência do loteamento clandestino, tão somente alega que não pode o Município ser punido devido à ausência de regularização do loteamento por seus empreendedores, e que a situação já está consolidada do tempo, sendo desproporcional tentativa de adequação do loteamento. Sem razão, contudo ao réu. Não bastasse a ausência de resistência quanto à existência ou não do loteamento clandestino, as provas comprovam sem dúvida alguma sua existência. Laudo confeccionado pelo ETUB às fls.26/31 asseverou que no local há 123 (cento e vinte e três) lotes, e que aproximadamente 70% já estão ocupados com edificações. O sistema viário é composto pela abertura de nove ruas, porém, todas não ostentam pavimentação, bem como, não houve gravame de 20% do loteamento para área verde. Portanto, não há dúvidas quanto à ausência da realização das obras básicas de infra-estrutura prevista no inciso V do artigo 18 da lei 6766/79. Não bastasse a ausência da obras acima elencadas, o loteamento em tela sequer teve projeto aprovado pelo Município réu, conforme documento exarado por ele próprio às fls.35/37, o que conduz de forma inexorável a responsabilização do Município, eis que, tinha plena ciência da existência do loteamento clandestino, e nada fez para impedi-lo, violando, portanto, o disposto no artigo 12 da lei 6766/79. Da mesma forma, violou-se o artigo 18 da lei 6766/79 pela ausência do registro do projeto aprovado do loteamento, junto ao Registro de Imóveis conforme esclarecido pelo Oficial Registrador. Não há que se falar que a implantação do loteamento ao arrepio da lei, se deu há muito tempo, estando à situação fática consolidada no tempo, pois se cuidando de omissão quanto à regularização do uso do solo urbano, o dano perdura no tempo, logo enquanto persiste a situação danosa há pretensão, assim, não se pode vislumbrar prescrição. Assim está decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ação Civil Pública. Loteamento Clandestino. Prescrição. Inocorrência. Tutela da ordem urbanística e do meio ambiente. Direitos transindividuais, absolutamente indisponíveis, e que não se sujeitam às regras de prescrição. Ademais, a lesão se prolonga no tempo, pelo que não há que se falar em prescrição enquanto não cessar a conduta irregular”. (TJ/SP, Rel. Desembargador Renato Naline, número 798.166.5/0-00, julgado em 25/08/2008). “Prescrição – Inocorrência – Danos Urbanísticos e Ambientais cujos efeitos se protraem no tempo – preliminar rechaçada”. (TJSP, apelação 994.09.011348-4, Sexta Câmara de Direito Público, julgado em 03/05/2010). A responsabilidade do Município é manifesta na hipótese. Tinha o Município plena ciência da existência do loteamento clandestino conforme documento exarado por ele próprio às fls.35/37. Cuida-se de omissão específica do seu poder de polícia urbanístico em zelar pela adequada ocupação do solo urbano. O réu ostenta o dever legal de implementar a regularização do loteamento clandestino, neste sentido é a jurisprudência: “Não há discricionariedade alguma na hipótese. O Município tinha a obrigação de fiscalizar o loteamento e impedir que ele se desse de forma irregular e, portanto as obras necessárias à neutralização dos efeitos de sua omissão não estão reservadas à discricionariedade do Poder Público. Trata-se de poder-dever que decorre do artigo 30, VIII, da Constituição da República e do artigo 40 da lei 6766/79, segundo leitura que prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme consta do REsp 131697/SP, rel. Min. João de Noronha, julgado em 07/04/2005. “O Município tem o poder-dever de agir no sentido de regularizar o loteamento urbano clandestino, para impedir o uso ilegal do solo. O exercício desta atividade é obrigatório e vinculado”. (REsp 124.714/SP). No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Ação civil pública – Loteamento irregular – Pretensão à regularização – Ação movida contra os loteadores e a Municipalidade – Possibilidade – Município que tinha o poder-dever de impedir que o loteamento se desse de forma irregular – Ação julgada procedente para determinar aos réus que providenciem a regularização da área”. (TJ/SP, Apelação número 994.05.078138-0, Quarta Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2011). “Será do empreendedor a tarefa de realizar todos os melhoramentos destacados no artigo 18 da lei 6766/79, investimentos que devem ser acompanhados e exigidos pela prefeitura Municipal. Caso o empreendedor não cumpra sua tarefa, deverá ser notificado para regularização. Não o fazendo, será do poder publico a incumbência de proceder à devida urbanização. Conquanto o artigo 40 traga a imprecisa expressão poderá quando alude à responsabilidade Municipal em relação aos loteamentos clandestinos, a melhor dicção informa que a obrigação é impositiva”. (TJ/SP, Apelação 990.10.132463-6, Décima Segunda Câmara de Direito Público, julgado em 25/05/2001). Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor e condeno o réu na obrigação de regularizar o loteamento na forma do artigo 18 da lei 6766/79, bem como, elaboração de projeto a ser aprovado pelos órgãos competentes e submetido ao registro imobiliário, no prazo de até um ano, e com posterior execução de todas as obras de infra-estrutura nos termos da legislação de regência, no prazo de até cinco anos. Não cumpridas às imposições acima, fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) além de outras medidas coercitivas de apoio. Condeno o réu a indenizar todos os danos causados aos adquirentes dos lotes a ser liquidado em arbitramento, revertendo-se ao Fundo de Interesses Difusos e Coletivos do Ministério Público. Condeno o réu nas custas e verba de sucumbência em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I.C. Ubatuba, 07 de fevereiro de 2012. EDUARDO PASSOS BHERING CARDOSO Juiz de Direito Titular

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