sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Gerson Biguá Condenado por Improbidade Administrativa

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
 
Pela decisão abaixo Gerson de Oliveira, até então vereador em Ubatuba, que atende pela alcunha de Gerson Biguá, foi condenado em 1a. instância a perda da função pública por 05 anos e durante 03 anos não poderá contratar com o poder público direta ou indiretamente, mesmo atraves de suas empresas. Se confirmada em 2a. instãncia essa decisão a população de Ubatuba poderá comemorar o fato de estar livre por pelo menos 08 anos desse vereador corrupto e aproveitador, que juntamente com seu filho André Cabral desviam dinheiro público, fazem tráfico de influência e se utilizam da não menos corrupta e nefasta Maucha (Maria Lucia Nery Querido) para aprovar projetos ilegais, dar prioridade a processos e até mesmo contratar a empresa de Gerson de Oliveira para prestar serviços e arranjar brechas na Lei para aprovar projetos que somente interessam aos envolvidos. Quando a Lei não permite que os interesses de Biguá e de seus clientes sejam atendidos o mesmo se utiliza de seu cargo e função de vereador para alterar ou criar Leis que sirvam para o fim corrupto e imoral pretendido. Através de um trânsito fácil com  vereadores cuja inteligência e honestidade não são características marcantes,  Biguá aprova sem grandes custos suas Leis. Abaixo a íntegra da decisão que condenou Gerson de Oliveira:

"Vistos. Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra Gérson Oliveira, sob o argumento de que restou apurado em inquérito civil, que o requerido, quando ocupava o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba, 16 dias após a concessão de licença sem remuneração ao servidor Carlos Eduardo Castilho, o réu firmou contrato de prestação de serviços por prazo determinado com aludido servidor. Referida contratação foi julgada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado. Sustentando que houve ofensa ao art. 11, V, da Lei 8.429/92 e art. 37, II, e IX, da Constituição Federal, com afronta aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, configurando ato de improbidade administrativa, autor pleiteou a aplicação das sanções previstas pelo art. 12, III, da Lei 8.429/92. Juntou documentos, (fls. 02/256). 

Notificado, o réu apresentou defesa preliminar, (fls. 270/272). Manifestação Ministerial a fls. 274/275. A fls. 277/278, a ação foi recebida, nos termos do art. 17, par. 8º, da Lei 8.429/92, afastando-se a tese afeita à ocorrência da prescrição. Contestação a fls. 284/289, sem defesas preliminares. No que toca ao mérito, o réu sustentou ocorrência de prescrição, inclusive na modalidade intercorrente e que os fatos deduzidos à inicial não configurariam improbidade administrativa, mormente porque não houve conduta dolosa ou culposa a tal propósito, sem embargo de que restou caracterizada a necessidade de contratação urgente. Parecer Ministerial a fls. 292/296. 

Este o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir. A ação comporta o pronto julgamento, uma vez que as questões de fato e de direito estão consubstanciadas nos autos, tornando desnecessária a dilação probatória. A ação é procedente. Conforme já decidido, não há falar-se em prescrição qüinqüenal, ao passo que a demanda foi ajuizada dentro do referido prazo. Outrossim, dispõe o art. 219, par. 1º, CPC., que a citação interrompe a prescrição que retroage à data do ajuizamento da ação. Nestes moldes, se o termo inicial para contagem do prazo prescricional deu-se em 01/01/2005 e a ação foi ajuizada em 07/07/2009, a citação ocorrida em 23/08/2010 interrompeu a prescrição, cujo evento retroage à data da propositura. Também não há falar-se em prescrição intercorrente, na medida que não houve qualquer inércia durante o compasso procedimental, inclusive no que toca à fase administrativa. 

Em relação ao mérito propriamente dito, os elementos dos autos que não mereceram impugnação específica demonstram que o servidor José Correia de Oliveira, após ter sido licenciado sem remuneração, foi contratado por ato do réu, à época Presidente da Câmara Municipal, por prazo determinado, para a prestação de serviços de auxiliar de serviços gerais, com remuneração paga pelo erário. Indigitada contratação foi julgada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado, ao passo que não houve comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público, (art. 37, IX, CF), que autorizasse o estabelecimento do vínculo sem necessidade de concurso. Evidente, pois, que por ato manifestamente ilegal, o réu promoveu contratação de servidor que se encontrava em licença, em ato absolutamente incoerente e que teve o condão de outorgar benefício descabido ao referido servidor, sem a realização de concurso público, ofendendo os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. E não se argumente a propósito de pretensa ausência de culpa ou dolo, na medida que o réu, na qualidade de homem público experiente e Presidente da Câmara Municipal, é absolutamente responsável pelo ato que praticou, mesmo porque sequer cogitou a hipótese de desconhecimento. 

A argumentação fundada em ausência de culpa ou de dolo foge à razoabilidade e beira à má-fé. Por conseguinte, houve violação ao disposto no art. 11, caput, e inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa. Configurado o ato de improbidade administrativa, mostra-se adequada a aplicação da sanção referente ao pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o valor da atual remuneração do cargo que ocupou, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos e proibição de contratar com o poder público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 03 anos. Ante o exposto, julgo procedente a ação para reconhecer em desfavor do requerido a conduta de improbidade administrativa tipificada pelo art. 11, caput, e incisos V, da Lei 8.429/92, condenando-o: multa civil equivalente a dez vezes o valor da atual remuneração do cargo que ocupou; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos; proibição de contratar com o poder público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 03 anos. Descabidos honorários. Custas e despesas processuais pelo réu. PRIC. De São Paulo, para Ubatuba, 01 de agosto de 2011. ANTONIO MANSSUR FILHO Juiz de Direito"

5 comentários:

  1. os ventos sopram a favor de Ubatuba... esse Biguá é o maior cancer de nosso municipio...
    c.marques

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  2. Um à menos para sujar a cidade, que se encontra tanto fisicamente quanto politicamente imunda!!!
    LRZ

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  3. Por quê ele continua no cargo? (Anônimo 2)

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  4. Ricardo Faria - vejosaojose.com.br23 de setembro de 2012 às 22:11

    Enfim se fez Justiça. Faz tempo que o vereador é acusado. Não a toa, também, o apelido Biguá

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  5. Esse Gerson criou raiz na camara. Ja esta mais do que na hora dele cair fora. vereador deveria ser igual os cargos de prefeito, presidente e outros, disputa uma eleição e tem o direito de disputar uma reeleição. Esse Gerson ja esta indo para seu 5 mandato.

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