terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Confirmada Multa de 500 UFESPs a Mico em Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme publicação do Diário Oficial de 15 de dezembro de 2012, confirmou a aplicação de multa, no montante de 500 UFESPs, ao Presidente da Câmara de Ubatuba, Romerson de Oliveira, conhecido como Mico, em função do não cumprimento das determinações do TCESP,  referentes a adequação do quadro de funcionários da Câmara de Ubatuba. Abaixo a íntegra da publicação:

 A C Ó R D Ã O
 
Proc.TC-003659/026/07. AGRAVO.
 
Agravante: Romerson de Oliveira – Presidente da Câmara Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
 
Agravado: Despacho publicado no DOE em 12.10.11, que cominou multa no valor equivalente a 500 UFESP’s ao responsável, nos termos do art.104, III, da L.C.709/93, pelo não cumprimento de determinação da E. Primeira Câmara - contas da Câmara Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, exercício de 2007.
 
Advogados: Ângelo Roberto Pessini Júnior e outros.
 
Acompanham: TC-3659/126/07 e TC-3659/326/07 e expedientes TC- 38591/026/07 e TC-22017/026/10.
 
EMENTA: recurso de agravo em face de despacho que cominou multa ao responsável por Câmara Municipal, em virtude do não cumprimento de determinação da Primeira Câmara deste Tribunal. Passado um ano do trânsito em julgado da decisão que determinou a adequação de seu Quadro de pessoal, O Legislativo de Ubatuba não demonstrou, concretamente, que o havia conformado às normas e princípios estabelecidos no art.37, II e V, da Carta Magna. As ocorrências informadas com relação ao Inquérito Civil em trâmite na Promotoria de Justiça local, visando à possível celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, não isentam o atual Presidente da Câmara Municipal da obrigatoriedade de cumprir a decisão confirmada em sede de recurso pelo E. Plenário desta Corte, no sentido de reformular o Quadro de pessoal no prazo determinado e de informar em que termos tal medida foi adotada, a fim de que seja possível avaliar se houve o satisfatório atendimento da determinação. Conhecido. Não provido. V.U.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos. A E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 22 de novembro de 2011, pelo voto dos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho, Relator, e Antonio Roque Citadini, Presidente, bem como pelo da Substituta de Conselheiro Cristiana de Castro Moraes, em preliminar, resolveu conhecer do recurso de agravo e, quanto ao mérito, tendo em vista as razões expostas no voto do Relator juntado aos autos, negoulhe provimento, para o fim de manter a decisão hostilizada, em todos os seus judiciosos termos.
 
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de cópias dos autos, em cartório.
 
Publique-se.
 
São Paulo, em 02 de dezembro de 2011.
 
ANTONIO ROQUE CITADINI 
Presidente
 
SAMY WURMAN
Redator

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