Texto: Marcos Leopoldo Guerra
Coniderando a imoralidade e a ilegalidade do Projeto de Lei que autorizou o Parque Trombini a permanecer em área pública, foi impetrada, hoje, ação requerendo a anulação dos efeitos do Projeto de Lei. Abaixo a íntegra da petição:
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ___ VARA CIVEL DA COMARCA DE UBATUBA – SP.
U R G E N T E
MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro,
solteiro, empresário, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP e do CPF
130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Ubatuba –
SP, por seu advogado, conforme procuração anexa (Doc. 001), que esta subscreve, Elias Penteado Leopoldo Guerra,
brasileiro, viúvo, advogado, OAB-SP 16.213, com escritório profissional situado
na Rua Santa Genoveva, 167 – Bairro do Tenório, Cidade de Ubatuba, CEP.
11.680-000, no Estado de São Paulo, onde recebe intimações, vem à presença de
V.Exa, com fundamento nos arts. 5º, LXXIII e 37, ambos da Constituição
Federal, bem como arts. 1º e 6º da Lei 4.717/65, propor
Face ao MUNICÍPIO
DE UBATUBA, pessoa jurídica de Direito Público interno,
representado pelo prefeito municipal EDUARDO DE SOUZA CESAR, com
endereço à Rua Dona Maria Alves, 865 centro – Ubatuba – SP , contra a
CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, representada por seu Presidente ROMERSON DE
OLIVEIRA, com endereço à Rua Salvador Corrêa, 170 – Centro – Ubatuba – SP E
contra a empresa ASTROM DIVERSÕES LTDA, com endereço à Avenida Iperoig –
Centro – Ubatuba - SP,
pelas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas:
I – LEGITIMIDADE ATIVA
O art. 5º da Constituição Federal preceitua que qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato
lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural.
De acordo com o que dispõe a Lei n.º 4.717/65 em
seu art. 1º, §3º, a prova da condição de cidadão é feita pelo título eleitoral
ou documento que a ele corresponda, quando do ingresso em juízo.
Para tal, junta o autor popular cópia de seu título
eleitoral, comprovando ser de nacionalidade brasileira e que se encontrar no
pleno gozo de seus direitos políticos. (Doc.
002).
II – DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR
A ação popular consubstancia-se em um meio
processual pelo qual o autor popular age no interesse da comunidade a que
pertence, contra os administradores da entidade ou do patrimônio público, para constrangê-los à observância da lei
e para pedir ressarcimento do dano que eventualmente esses administradores
tenham produzido à entidade administrada” (Rodolfo de Camargo Mancuso – “Ação
Popular”, pág. 63, 4ª ed.), podendo ser usada para combater ação ou omissão do poder público que
represente lesão ao patrimônio público lato sensu, com o retorno ao statu
quo ante, a par da condenação dos responsáveis e beneficiários.
III - DOS FATOS:
Através do Projeto de
Lei 120/12, de autoria do vereador Osmar de Souza, a Câmara de Ubatuba,
autorizou o Poder Executivo Municipal de Ubatuba a conceder o uso de área
pública a empresa ALTROM Diversões Ltda;
A área objeto da
concessão de uso é uma área de
marinha, sendo que no Projeto de
Lei 120/12 não há qualquer menção à necessidade de autorização da SPU –
Secretaria de Patrimônio da União.
Em 23 de dezembro de
2010, o jornal Imprensa Livre publicou matéria, na qual Raphael dos Santos
(Superintendente substituto da Secretaria de Patrimônio da União SPU – SP)
assim se pronunciava a respeito da utilização das áreas de marinha para eventos:
“Todos
os municípios paulistas sabem dessas exigências, afinal, a legislação sobre
esse setor é antiga. Todas as praias do Litoral Sul e Baixada Santista
solicitam devidamente a Permissão de Uso Temporário, criada justamente para
esses tipos de eventos. No entanto, sobre o Litoral Norte, não nos chegou
nenhum pedido e, novamente, estou sabendo desses shows pela imprensa”
“Infelizmente
não temos uma estrutura suficiente para fiscalizar toda a costa do Estado,
principalmente, no verão. Entretanto, os municípios do Litoral Norte já
deveriam ter essa consciência, pois, além da legislação antiga, nos ano passado
já efetuamos multas pesadas por eventos desse tipo estarem funcionando sem
autorização da SPU”
Não compete à Câmara
de Vereadores autorizar o Executivo a conceder o uso de áreas públicas, muito
menos quando essas áreas são da União.
Ainda que em tese
fosse possível à Câmara de Vereadores conceder o uso de uma determinada área
pública a particular, tal concessão não poderia ser direcionada a uma atividade
específica e muito menos a uma empresa determinada, como no caso concreto, pois a conveniência da
cessão de uso sequer foi devidamente justificada. Na realidade a justificativa
apresentada pelo Autor do Projeto de Lei cita como principal motivo a
possibilidade da empresa não mais atuar em nosso município, caso a concessão
não lhe seja dada. O Autor do Projeto de Lei cita, sem apresentar documentos
que comprovem a veracidade de suas informações, que a ASTROM colabora com
instituições públicas e privadas, o que por si só não é motivo para a concessão
de área pública com área de 3.500 m2.
Como se não fosse
suficiente o Autor do Projeto de Lei cita textualmente que a empresa ASTROM
(Parque Trombini):
“além de colaborar com as instituições
públicas e privadas, proporcionando através de cortesia, momentos de
entretenimento as nossas crianças e adolescentes”
Conclui-se do texto
acima que a ASTROM já oferece cortesias às crianças e adolescentes, nesse
sentido a contrapartida determinada no Artigo 4º do Projeto de Lei 120/12 é
totalmente inexistente e independe da concessão de área pública para a
continuidade da mesma, haja vista que a empresa já atua nesse sentido.
A área em questão é
uma das mais nobres, do ponto de vista do comércio, pois está situada na
Avenida principal da cidade (Avenida Iperoig), compondo uma área total de 3.500
m2. A cessão de uso tendo como contrapartida a pura e simples liberação do
acesso às crianças e adolescentes da rede municipal de ensino é, no mínimo,
imoral, não atendendo assim os interesses da Municipalidade, haja vista que em
função da localização da área objeto da concessão, há um potencial bastante
nítido de contrapartidas realmente vantajosas para o Município, as quais
poderiam e deveriam ser objeto de análise.
O Projeto de Lei cita
a empresa ASTROM Diversões Ltda, porém enfatiza em sua justificativa que
referida empresa é conhecida como Parque Trombini. Tramitam na Comarca de
Ubatuba as seguintes ações de Execução Fiscal da Prefeitura de Ubatuba contra a
empresa cujo nome fantasia é Parque Trombini.
0015
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0007222-63.2005.8.26.0642
|
0
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0
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27/12/2005
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Setor das Execuções Fiscais
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2009
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10853
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Execução Fiscal
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0016
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0007223-48.2005.8.26.0642
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0
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0
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27/12/2005
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Setor das Execuções Fiscais
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2009
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10854
|
Execução Fiscal
|
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0017
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0510160-37.2006.8.26.0642
|
0
|
0
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31/03/2006
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Setor das Execuções Fiscais
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2010
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1339
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Execução Fiscal
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0018
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0008612-73.2002.8.26.0642
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0
|
0
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22/05/2002
|
Setor das Execuções Fiscais
|
2009
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3247
|
Execução Fiscal
|
Destaca-se que qualquer
empresa que possua débitos com a Prefeitura de Ubatuba não consegue sequer
receber valores referentes a contratos de prestação de serviços que possua com
a Municipalidade. Não é, portanto, moral e legal que uma empresa que possua
execuções fiscais obtenha a concessão de área pública, tendo como contrapartida
a pura e simples concessão de ingressos gratuitos para adolescentes e crianças
da rede municipal. Salienta-se que não houve sequer a determinação do número de
ingressos gratuitos que deverão ser concedidos para atender a contrapartida
estabelecida. Do mesmo modo o Projeto de Lei não indica quais os mecanismos de
controle que a Municipalidade terá sobre a concretização da contrapartida.
IV - DO DIREITO:
Da Ação Popular;
Nossa Constituição protege e legitima o
Direito pleiteado pelo autor popular.
O artigo 37 da CF/88 dispõe que,
dentre outros, a administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à
liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
...
§ 38 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a
anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União,
dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de
economia mista.
Já o artigo 2º. da Lei 4717/65, abaixo transcrito,
no que tange a situação em tela, dispõe:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no
artigo anterior, nos casos de:
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de
nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
b) o vício de forma consiste na omissão ou na
observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência
ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o
resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato
normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a
matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente
ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o
agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou
implicitamente, na regra de competência.
No
presente caso o Projeto de Lei 120/12 possui vício de forma, ilegalidade do
objeto, não há motivos para a Câmara legislar sobre matéria de competência
exclusiva do Executivo, sendo que há nítido desvio de finalidade, pois,
diferentemente do alegado os únicos beneficiados com referido Projeto de Lei são
a empresa ASTROM e seus sócios.
É
possível ainda citar que por se tratar de
área de marinha sequer o Executivo poderia legislar e autorizar o uso
de tais áreas: Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXPLORAÇÃO DE QUIOSQUES EM
PRAIA E TERRENO DE MARINHA. DANO AMBIENTAL.
Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova
pericial quando a parte interessada deixa de recorrer oportunamente da decisão
que lhe foi desfavorável. O fato de ter o Município autorizado o uso das áreas
de marinha e de praia não confere qualquer direito aos autorizatários. Não
pode legislar sobre a forma de utilização de bem que pertence à União, salvo se
para isso autorizado expressamente. Demonstrado o dano ambiental às
áreas protegidas, a possibilidade de compatibilizar o interesse social na
exploração sustentável dos quiosques exige a redução e adequação destes ao tipo
de terreno em que se localizam, reduzindo os efeitos danosos ao meio
ambiente costeiro. (grifo nosso)
(TRF4, AC 1999.72.08.006654-0, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth
Tessler, D.E. 21/09/2009)"
V – DA POSSIBILIDADE E DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO
DE LIMINAR
A lei que regula a ação popular no Brasil (Lei
4.717/65, com o acréscimo da Lei 6.513/77) permite a concessão de medida
liminar na defesa do patrimônio público. Neste sentido a jurisprudência do TRF
3ª Região, rel. Oliveira Lima:
“A medida liminar, na ação popular, somente pode
ser concedida se visualizada, de imediato, ofensa ao patrimônio público, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural” (C.F. art. 5º. LXXIII e Lei 4717/65, art. 5º, parágrafo 4º) (j.
06.02.1991, DOE 11.03.1991, p. 131, AI 0335957/90-SP, v.u.).
No mais, a medida liminar é providência salutar
para a proteção do ordenamento jurídico como sistema, especialmente quando se
trata de obrigar o agente responsável a fazer algo (obrigação de fazer).
Na obra Teoria e Prática da Ação Civil Pública,
Saraiva, 1987, São Paulo, p. 29, dos autores ANTONIO LOPES NETO e JOSÉ
MARIA ZUCHERATTO, consta:
"Se é certo que a liminar não deve ser
prodigalizada pelo Judiciário, para não entravar a atividade normal, também não
deve ser negada quando se verifiquem os seus pressupostos legais, para não se
tornar inútil o pronunciamento final, a favor do autor".
São, portanto, dois os requisitos para que seja
conferida a medida liminar:
(a) fumus
boni juris e (b) periculum in mora, que, por sua vez, se encontram
presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar:
(a) O fumus boni juris está mais do que demonstrado e de forma incontrastável, estampado nas disposições constitucionais e infraconstitucionais transcritas, principalmente no que tange ao total desrespeito, por parte dos Requeridos a legalidade e moralidade, sendo que através desse Projeto de Lei uma empresa particular, com débitos perante a Municipalidade, através de uma contrapartida inexistente ocupará, no período de maior movimento no cidade, uma área pública, sem a devida aprovação e autorização dos órgãos competentes, em especial do SPU, se beneficiando assim de uma vantagem desproporcional, se comparada a situação dos demais comerciantes e sem que houvesse qualquer processo administrativo para a licitação da concessão da área pública, hipótese esta que estaria mais próxima de atender os interesses da Municipalidade, não propiciando assim privilégio a uma determinada empresa particular.
(b) Quanto ao periculum
in mora, este está configurado na certeza de que o único propósito
dos Requeridos é fazer valer o intuito dos mesmos em lucros fáceis, ao arrepio
da Lei, em total desrespeito aos órgãos fiscalizadores, gerando prejuízos a toda
a coletividade, ao atentarem contra os princípios que norteiam a administração
pública e em especial por ofensa à moralidade, legalidade e ao patrimônio
público. Como se não bastasse, a demora na decisão tornará a mesma sem efeitos,
haja vista que o Projeto de Lei permite a utilização da área pública de 01 de
dezembro de 2012 até 31 de março de 2013.
VI - DOS PEDIDOS
Ante os fundamentos de fato e de Direito
apresentados, requer o autor da presente demanda:
1 –
Que seja concedida a medida liminar INAUDITA ALTERA PARS, sutando os efeitos do
Projeto de Lei 120/12, impedindo que a empresa ASTROM ocupe a área identificada
pelo referido Projeto de Lei, sem que haja comprovação de que a mesma não
possui débitos com a Municipalidade e sem que exista a autorização do SPU –
Secretaria de Patrimônio da União, determinando ainda a multa diária de R$
10.000,00 (dez mil reais) por dia, para cada um dos Requeridos, caso não seja
cumprida a medida liminar;
2 –
Que seja concedida medida liminar INAUDITA ALTERA PARS para que seja anulada
toda e qualquer autorização de uso da área em questão baseada e lastreada pelo
Projeto de Lei 120/12;
3 – A intimação do Ministério Público, nos termos
do Art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 4717/65;
4 – A citação dos Réus para que, caso queiram apresentem
contestação sob pena de ser declarada a revelia dos mesmos;
5 – A condenação dos réus ao ressarcimento de
eventuais danos causados e nas custas e honorários advocatícios;
6 – O
final julgamento da procedência deste pedido para determinar a nulidade de
todos os atos praticados contra as imposições legais, em especial do Projeto de
Lei 120/12.
Protesta, o Autor, provar o alegado por todos os
meios de prova admitidos em direito, especialmente depoimento pessoal dos réus,
e perícia.
Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para efeitos meramente fiscais.
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