quarta-feira, 27 de março de 2013

Procuradoria Especial da Mulher do Senado Federal

Resolução nº 9, de 2013

 O Senado Federal resolve:

Art. 1º É instituída a Procuradoria Especial da Mulher do Senado Federal, constituída de 1 (uma) Procuradora, a ser designada pelo Presidente do Senado Federal, a cada 2 (dois) anos, no início da primeira e da terceira sessão legislativa.

Art. 2º Compete à Procuradoria Especial da Mulher:

I - zelar pela defesa dos direitos da mulher;

II - incentivar a participação das parlamentares em suas ações e participações nos trabalhos legislativos e na administração do Senado Federal;

III - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de violência e discriminação contra a mulher;

IV - sugerir, fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo federal que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito regional ou nacional;

V - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

VI - promover audiências públicas, pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como sobre a participação política da mulher; e

VII - auxiliar as Comissões do Senado Federal na discussão de proposições que tratem, no mérito, de direito relativo à mulher ou à família.

Art. 3º A Comissão Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinará a estrutura administrativa da Procuradoria.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 25 de março de 2013


Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


(DOU 26.03.2013)

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