quarta-feira, 31 de julho de 2013

Nova Derrota Judicial do Ex Vereador Gerson Biguá

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Gerson de Oliveira, vulgo Biguá, cujo mandato de vereador de Ubatuba foi extinto em decorrência de condenação transitada em julgado por improbidade administrativa, acaba de sofrer mais uma derrota judicial na insana e infantil tentativa de reverter uma situação criada pela incompetência e negligência dele próprio e de seus advogados.

Como é de conhecimento público Gerson Biguá foi condenado por improbidade administrativa em 1ª e 2ª instância, sendo que por displicência ou negligência o mesmo não recorreu para o STJ ou sequer tomou as providências cabíveis, como a impetração de embargos, para postergar a declaração do trânsito em julgado. Em uma tentativa desesperada, após perder o mandato de vereador Gerson Biguá impetrou ação rescisória na infantil ilusão de poder cancelar os efeitos da condenação através de liminar. 

Abaixo a decisão que indeferiu a liminar, portanto as alegações de que há qualquer possibilidade de retorno do nefasto e improbo Gerson Biguá são mentirosas e somente incompetentes e igualmente inconsequentes como Moromizato, até então prefeito de Ubatuba, e seu bando de seguidores inúteis podem acreditar nessa insanidade.

"Trata-se de ação rescisória, ajuizada por Gerson de Oliveira em face do Ministério Público do Estado de São Paulo, visando à rescisão do v. acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, que julgou o Recurso de Apelação nº 0004744-43.2009.8.26.0642, bem como seja proferido outro julgamento reformando o resultado do referido v. acórdão. 
Sustenta o autor, em resumo, que o v. acórdão violou dispositivo literal de lei, vez que houve infringência a norma procedimental, que colocou em risco a higidez da relação jurídica processual, de modo a autorizar a interposição da presente ação rescisória com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. Alega que a r. sentença e o v. acórdão deixaram de aplicar o princípio da proporcionalidade, razoabilidade, ampla defesa, além de ter deixado de aplicar dispositivos literais da lei de Improbidade Administrativa, que determina que a pena tem que ser aplicada de acordo com a descrição da conduta, o que não ocorrera no caso concreto. Requer, ainda, seja concedida a tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil para o fim de suspender os efeitos da condenação nos autos da ação sob o número de origem 0004744-43.2009.8.26.0642, ordem nº 948/2009, da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba, bem como, sobrestar a execução da sentença e do acórdão rescindendo. 
 
Com efeito, o artigo 489 do Código de Processo Civil estabelece que o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. 
 
Considerando-se que a antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 273, do Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, prova inequívoca que leve ao conhecimento da verossimilhança da alegação, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ou seja, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora. Em juízo, preliminar, não vislumbro estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela liminar, mormente pelo fato de que em se tratando de ação rescisória, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite antecipação de tutela em casos excepcionalíssimos. Precedentes: AR 3.154-AgRg, Min. Laurita Vaz, j. 11.5.05; AR 4.747- AgRg, Min. Herman Benjamin, j. 26.10.11; AR 4.741- AgRg, Min. Gilson Dipp, j. 28.9.11. 
 
Assim, deixo de conceder a antecipação de tutela pleiteada, pois cuida-se de matéria complexa que será melhor analisada no julgamento final da ação. Providencie o autor a emenda da inicial para regularizar o valor dado à causa, bem como o recolhimento da multa do art. 488, inciso II do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cite-se o réu para responder a presente ação. Publique-se. Int. São Paulo, 25 de junho de 2013."

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