sexta-feira, 19 de julho de 2013

Taxistas de Ubatuba Derrubam na Justiça Arbitrariedades de Moromizato

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Finalmente os taxistas de Ubatuba conseguiram obter o Alvará de 2013 para o exercício da profissão, cuja liberação a administração de Moromizato, até então prefeito de Ubatuba, se recusava a emitir. De um lado a Municipalidade exigia o cumprimento da Lei Federal 12.468/2011entre outras normas, sendo que os taxistas exigiam que fossem obedecidas as regras impostas na Legislação Municipal em vigor.

Em que pese o fato de Leis Federais serem hierarquicamente superiores às demais legislações, no caso concreto, há que se levar em consideração que à Lei Federal 12.468 de 2011 que impôs a obrigatoriedade, aos taxistas, de realização de cursos de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, trouxe também uma obrigação aos Municípios, pois determinou que os referidos Cursos fossem realizados por entidades reconhecidas pelo Orgão que for responsável pela concessão do Alvará, ou seja cada município possui a obrigação de credenciar empresas para a realização dos cursos especificados na Lei Federal. Fica claro, portanto que cada Município deve fazer a sua parte para somente depois cobrar referidos cursos dos motoristas. Ubatuba até a presente data não credenciou qualquer empresa para a realização dos cursos, não podendo assim exigir absolutamente nada dos taxistas. 

Muitos dos taxistas acreditando que o bom senso prevaleceria, apresentaram em processo administrativo argumentos suficientes para derrubar as exigências arbitrárias. Moromizato, demonstrando total falta de controle sobre seus funcionários, chegou ao ponto absurdo de aconselhar a alguns taxistas que impetrassem ação judicial contra a Municipalidade. À época o ex vereador Gerson de Oliveira, em sessão da Câmara de Ubatuba, chegou a prometer que todos os vereadores fariam uma reunião com o prefeito  para que tal problema fosse solucionado. Gerson se foi, os demais vereadores, como de costume, esqueceram da promessa e o problema dos taxistas permaneceu sem solução, não restando outra opção que não fosse a via judicial.

Tendo em vista que a Municipalidade cometeu outras arbitrariedades no processo administrativo em questão foi impetrada ação judicial requerendo a declaração de ilegalidade da cobrança da taxa de expediente e emissão imediata do Alvará dos taxistas. As liminares foram deferidas pelo Juízo nos seguintes termos:
"A medida liminar, porquanto presentes os requisitos legais, comporta deferimento. Os elementos existentes nos autos permitem entrever que o autor atendeu as exigências legais para a renovação de licença para o exercício da atividade de motorista de táxi. Assim, incumbe ao órgão competente da localidade da prestação do serviço fornecer as licenças necessárias, tal como ocorrido no ano anterior (fls. 16).
 
De outro canto, também assiste razão ao autor, ao menos em cognição sumária, no que tange a inconstitucionalidade de taxa para formulação de requerimento à Administração Pública, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal. Com tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar, determinando ao MUNICÍPIO DE UBATUBA: 

a) o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em emitir renovação da licença de localização e funcionamento do serviço de transporte de passageiro por meio de veículo de aluguel (serviço de táxi), nos moldes do artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.299/2003, nos mesmos moldes do ano de 2012 (fls. 16), materializando-a documentalmente, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), cuja incidência fica limitada ao prazo de 60 (sessenta) dias; (grifo nosso)

b) o cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de proceder a exigência ou cobrança de taxa, ou qualquer outro tributo, para que o autor deduza e protocolize petição ou requerimento dirigido à Administração Pública, em nome próprio, para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada cobrança efetuada, sem prejuízo da responsabilidade funcional do agente público. Intime-se o requerido, com urgência, por meio de Oficial de Justiça, para cumprimento da medida liminar. Em que pese o rito definido da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexiste, ao menos por ora, possibilidade de conciliação, ante a ausência de Lei Municipal que permita a transação em juízo. (grifo nosso)
 
Assim, com vistas a não praticar atos desprovidos de utilidade, cite-se e intime-se o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, na pessoa de seu representante legal ou procurador, para que apresente defesa, em querendo, no prazo de trinta dias. Oportunamente, se o caso, será designada audiência de instrução e julgamento. Consigne-se, por oportuno, que o feito tramita sob o regime dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo esta unidade judiciária sido designada para processamento e julgamento de tais feitos, nos moldes do Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura. -"

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