quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Tribunal de Justiça Nega Liminar em Habeas Corpus a Gerson Biguá

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Gerson de Oliveira ex-vereador de Ubatuba, cujo mandato foi extinto por Improbidade Administrativa está sendo processado criminalmente por corrupção passiva (artigo 317 do código penal). Através de seu filho foi impetrado Habeas Corpus na tentativa de impedir o prosseguimento do processo.

Segundo as informações dadas pelo próprio filho de Biguá os fatos que fazem supor a prática de crime de corrupção passiva, ocorreram entre maio e junho de 1997. Até 2003 os crimes de corrupção passiva possuíam uma pena máxima de 8 anos. Como na denúncia há também a incidência do aumento previsto no §1º, do artigo 317 do Código Penal, para efeitos de contagem da prescrição para o acatamento da denúncia e consequente andamento regular do processo, devemos considerar um prazo de 16 anos, ou seja entre a ocorrência dos supostos fatos e a aceitação da denúncia pelo Juízo não poderão passar mais de 16 anos. 

No presente caso os supostos crimes ocorreram entre maio e junho de 1997 e a denúncia foi aceita pelo Juízo em 02 de maio de 2013. De modo bastante infantil o filho de Biguá pretende fazer supor que que a data inicial do suposto crime ocorreu em 01 de maio. Essa afirmação é no mínimo absurda pois faz supor que o Réu (Gerson Biguá) possui pleno conhecimento do crime praticado, podendo ainda inferir-se que esta certeza decorre da participação do mesmo na prática delituosa. De qualquer modo a comprovação da exata data em que os supostos crimes foram praticados somente poderá ser dada com a instrução do processo, onde Gerson Biguá e seus advogados poderão expor amplamente suas razões.

Pelo menos Gerson Biguá poderá mais uma vez contar com os favores de seu aliado e amigo, até então prefeito de Ubatuba, Maurício Moromizato, que poderá no processo criminal tentar se redimir do recente fracasso no processo de Improbidade Administrativa, no qual o apoio de Moromizato e de seus asseclas em nada resultou.
 
Abaixo a íntegra da decisão que não concedeu a liminar pleiteada pelo filho de Biguá: 

"Autos de Impetração de Habeas Corpus de nº. 0145.468-44.2013.8.26 Comarca de Ubatuba 
Impetrante : ANDRÉ LUIS CABRAL DE OLIVEIRA 
Paciente: GERSON DE OLIVEIRA 
Impetrado: MM JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE UBATUBA 
 
Vistos. O advogado ANDRÉ LUIS CABRAL DE OLIVEIRA ajuizou ação constitucional de "habeas corpus", com pedido de liminar, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, em favor de GERSON DE OLIVEIRA, alegando que essa pessoa sofreria constrangimento ilegal em razão de ato atribuído ao MM. JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE UBATUBA. 
 
A impetração relata a denúncia do acusado pela prática do delito previsto no artigo 317, §1º, do Código Penal, por fatos que supostamente teriam ocorrido entre maio e junho de 1997. Aduz que, tratando-se de crime formal, e diante da ausência de especificação da data de sua consumação na exordial, deverá ser considerado como termo inicial para o cálculo da prescrição a data de 01 de maio de 1997. 
 
Anota que, diante da alteração legislativa que sofreu referido dispositivo penal em 2003, e pela aplicação do princípio da ultratividade da lei penal anterior mais benéfica, o prazo prescricional deve ser calculado tendo por base a pena máxima em abstrato de 8 anos de reclusão, sendo que, mesmo com a incidência da causa de aumento prevista no §1º do artigo 317 do Código Penal, a prescrição ocorrerá em dezesseis anos. 
 
Observa que a denúncia foi oferecida exatamente na data em que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, sendo que o seu recebimento, em 02 de maio de 2013, ocorreu em situação de ausência de justa causa, o que configura constrangimento ilegal, nos termos do que dispõe o artigo 648, inciso VII, do Código de Processo Penal. 
 
Pretende a concessão da ordem, para que haja o trancamento da ação penal, declarando-se extinta da punibilidade do paciente, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Postula a liminar, neste 'writ', para antecipar tal providência. É este o breve relatório. Processe-se o "writ". 
 
As informações por ora disponíveis não permitem vislumbrar "prima facie" a ocorrência do aventado constrangimento ilegal. Isso porque a Autoridade apontada como coatora já determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, em dez dias, conforme prevê o artigo 396-A, do Código de Processo Penal. E após tal manifestação, obrigatória, o Magistrado poderá, nos termos do artigo 397, inciso IV, do mesmo Estatuto, declarar extinta a punibilidade do paciente, caso constate a ocorrência da aludida prescrição. 
 
Portanto, nesta análise perfunctória, própria de cognição sumária em sede de liminar, não se observa a ocorrência do aventado constrangimento ilegal, ao menos enquanto pendente tal decisão pelo MM. Juiz monocrático, sendo temerário se avançar no tema de modo açodado. Indefere-se o pedido de liminar porque ausentes os pressupostos indispensáveis, "fumus boni juris et periculum in mora". 
 
Requisitem-se as informações cabíveis, instruídas eventualmente com copias do feito, à DD Autoridade apontada como coatora. Dê-se vista, então, dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, para emitir seu respeitável parecer. Em seguida, com o r. Parecer, retornem imediatamente conclusos ao Relator. São Paulo, 29 de julho de 2.013. Amado de Faria Desembargador Relator"

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