segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Licitação do Transbordo de Lixo Paralisada Pelo Tribunal de Contas

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

A administração incompetente, omissa e negligente de Maurício Moromizato e de Caribé não consegue sequer montar um Edital para Concorrência pública sem erros ou pior, sem a indicação de indicio de direcionamento do processo licitatório. Pensei que de lixo Moromizato entendesse bem, afinal de contas um saco de lixo deveria ser o slogan dos quase 10 meses de uma administração corrupta e nefasta. 

Abaixo a íntegra da publicação do Diário Oficial, no qual o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sabiamente, determinou a imediata paralisação do processo licitatório:

"Expediente: TC-002461.989.13-9
Representante: Quirino Ferreira Advogados Associados.
Representada: Prefeitura Municipal de Ubatuba.
Responsável pela Representada: Maurício Humberto Fornari Moromizato – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital da Concorrência n° 02/2013, Processo n° SC/5679/2013, do tipo menor valor global, execução indireta sob regime de empreitada por preço global, promovida pela Prefeitura Municipal de Ubatuba, objetivando a contratação de empresa especializada para operação de estação de transbordo transporte de resíduos sólidos urbanos e destinação final.
Valor Total Estimado da Contratação: R$7.301.117,00.
Advogado: Quirino Ferreira (OAB/SP n° 154.291).

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, e Conselheiro Renato Martins Costa, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu requisitar o Edital da Concorrência n° 02/2013, Processo n° SC/5679/2013, com fundamento no artigo 113, § 2°, da Lei Federal n° 8.666/93, sendo a matéria processada sob o rito de Exame Prévio de Edital, nos termos do artigo 220 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, determinando a imediata paralisação do procedimento licitatório, até ulterior deliberação desta Corte de Contas, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado, fixando, ainda, o prazo de 05 (cinco) dias, contado do recebimento de ofício a ser elaborado pela E. Presidência, para que a Prefeitura Municipal de Ubatuba apresente as alegações julgadas cabíveis, juntamente com os demais elementos relacionados com o certame em questão.

Após, os autos seguirão para análise da Assessoria Técnica, do Ministério Público de Contas e da Secretaria-Diretoria Geral."

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