sexta-feira, 15 de novembro de 2013

STF Decide Pela Execução Imediata dos Condenados do Mensalão

Réus com direito aos embargos infringentes terão a pena executada apenas nas condenações em que eles não podem opor mais nenhum recurso 
 
Fonte | Agência Câmara
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o cumprimento das penas de 22 condenados no processo do mensalão (Ação Penal 470). Fica de fora apenas o deputado João Paulo Cunha (PT-SP), que teve embargos de declaração parcialmente aceitos na sessão desta quarta-feira (13). Os recursos do parlamentar não foram considerados protelatórios, e ele ainda tem recurso de embargo infringente a ser julgado.

Ficou decidido ainda que os nomes dos réus devem ser colocados no rol dos culpados e a Justiça Eleitoral e o Congresso Nacional devem ser notificados da decisão. Quanto à definição se a cassação do mandato pode ser determinada pelo STF, os ministros deixaram para ser discutida quando forem julgados os embargos infringentes.

Dos 22, 16 réus apresentaram embargos infringentes e podem ter sua pena modificada. Estão nessa situação os deputados Valdemar Costa Neto (PR-SP), Pedro Henry (PP-MT) e José Genoíno (PT-SP).

Os ministros decidiram que todos começarão a cumprir a parte da pena relativa a condenações contra as quais não cabe mais recurso. Todos esses réus foram condenados por mais de um crime. Portanto, começará a ser cumprida a pena que não será questionada. Oito réus já tem a pena definitiva.

Penas alternativas

Três foram condenados a penas alternativas. O ex-deputado José Borba, o ex-assessor do PTB Emerson Palmieri e o ex-corretor Enivaldo Quadrado. Eles também já vão começar a cumprir suas penas.

O presidente do STF e ministro relator, Joaquim Barbosa, informou que, aqueles que vierem a ter diminuição da pena, com mudança para um regime mais favorável, devem começar a cumprir essa pena nesse regime mais liberal até que seja definida a pena final.

Ainda não se sabe quando começará o cumprimento das penas. Isso depende de providências que devem ser tomadas a partir de agora pelo ministro Joaquim Barbosa.

Direito de defesa x impunidade

Os ministros enfatizaram que é hora de mostrar que, o direito de defesa deve ser garantido, mas que a impunidade não pode prevalecer.

O Plenário admitiu que seja analisada a admissibilidade de embargos infringentes daqueles réus que apresentaram o recurso, mas não têm os quatro votos favoráveis necessários.

A decisão irritou o ministro Gilmar Mendes que já antes da sessão afirmava que o tribunal precisa agir para evitar a situação de indefinição e impunidade. "Nós temos um sistema recursal bastante generoso. Em princípio é necessário ter uma compreensão em função mesmo de outros tempos, autoritários, mas é preciso ter cuidado para não banalizar recursos de caráter meramente procrastinatório."

Para o ministro Roberto Barroso, chegou a hora de encerrar o capítulo mensalão, cuja denúncia foi apresentada em abril de 2006. "Não existe em parte alguma do mundo direito ilimitado de recorrer. Um dia o processo acaba e a decisão tem de ser cumprida. Penso com relação a esse processo que esse dia chegou."

Os primeiros embargos de declaração foram julgados pela Corte entre agosto e setembro deste ano.

Breno Fischberg

O ex-sócio da Corretora Bonus Banval já havia obtido acolhimento parcial dos primeiros embargos opostos contra a decisão do Plenário no julgamento da AP 470, para reduzir sua a pena e torná-la igual à imposta a Enivaldo Quadrado, seu sócio na corretora e condenado por igual crime, praticado nas mesmas condições. Sua pena foi reduzida para 3 anos e 6 meses, em regime aberto. Agora, a Corte deu provimento parcial aos segundos embargos apenas para esclarecer que, a exemplo de Quadrado, a pena privativa de liberdade de Fischberg foi convertida em restritiva de direito, consistente no pagamento de 300 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.

Jacinto Lamas

Por 7 votos a 4, o Plenário não conheceu dos segundos embargos opostos por Jacinto Lamas, ex-tesoureiro do Partido Liberal (PL). A maioria acompanhou o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que os considerou protelatórios, e entendeu que ele estava reiterando os mesmos argumentos já trazidos à corte no julgamento da AP e nos primeiros embargos. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Henrique Pizzolato

Também no caso do ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil, o Plenário inadmitiu os embargos e, por maioria, considerou-os protelatórios. Pizzolato insistia na nulidade do acórdão condenatório e pedia que seu processo fosse remetido para a Justiça de primeiro grau.

Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues)

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, o ex-deputado federal (PL-RJ) reiterou argumentos utilizados nos primeiros embargos, quanto à necessidade de ampliação do objetivo do pedido, por se tratar de instância única. Para o relator, não há no caso omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O Plenário não conheceu dos embargos, por unanimidade, e os declarou protelatórios.

José Borba

Quanto ao ex-deputado federal do PMDB-PR, o relator entendeu que os embargos reiteravam argumentos de mérito já analisados. O réu questionava a aplicação Lei 10.763/2003, que aumentou as penas previstas para o crime de corrupção ativa. Mas, segundo o ministro Joaquim Barbosa, ficou comprovado que o crime foi praticado após a vigência da lei. O recurso não foi conhecido, por unanimidade.

Roberto Jefferson

No caso de Roberto Jefferson, ex-deputado federal pelo PTB-RJ, os embargos declaratórios pretendiam que sua pena fosse cumprida em prisão domiciliar, dado o quadro irreversível de comprometimento de sua saúde, como prevê o artigo 117 da Lei de Execução Penal. A maioria dos ministros, acompanhando a posição do ministro Joaquim Barbosa, entendeu que o tema deve ser definido pelo juízo de execução da pena. Ficou vencido nesse ponto o ministro Marco Aurélio, que admitiu a declaração de prisão domiciliar já no momento de embargos. O recurso de Roberto Jefferson não foi conhecido, por maioria.

Valdemar Costa Neto

Também nos embargos declaratórios apresentados pelo ex-deputado federal do PR-SP, o relator entendeu que foram apenas reiterados argumentos já utilizados nos primeiros embargos. Também afastou a alegação de que sua condenação seria contraditória com a absolvição do corréu Duda Mendonça, uma vez que se tratam de situações jurídicas totalmente distintas. Os embargos não foram conhecidos, por unanimidade.

Pedro Corrêa

O ex-deputado federal alegou, nos segundos embargos de declaração, omissão do tribunal que, nos primeiros embargos, não teria apreciado seu pedido de correção de erro material na fixação da pena-base pelo crime de corrupção passiva e omissão quanto à não aplicação de atenuante em função da confissão espontânea. O relator frisou que estes mesmos argumentos foram utilizados nos primeiros embargos e que, no julgamento, o Tribunal afastou expressamente a hipótese de erro material. Quanto à atenuante, os ministros entenderam não ter havido omissão em relação à apreciação do fundamento. Os embargos não foram conhecidos, por unanimidade.

Pedro Henry

O deputado federal do PP-MT alegou contradição no acórdão, pois o STF revisou as penas de Breno Fischberg e João Cláudio Genu, mas não admitiu o mesmo procedimento em suas penas, embora, segundo ele, sua situação seja similar à dos outros réus. Alegou também obscuridade no acórdão dos primeiros embargos, por não ter acolhido o argumento de que sua pena no crime de corrupção passiva foi desproporcional em relação à do corréu José Genoíno. O relator observou que a reanálise das circunstâncias judiciais para alterar a dosimetria das penas é inadequada em embargos de declaração, e que o STF só admite o reexame de dosimetria em situações especiais, nas quais é possível constatar manifesta ilegalidade na sentença, o que não ocorre na AP 470. Os embargos não foram conhecidos, por unanimidade.

João Paulo Cunha

O STF, por unanimidade, acolheu parcialmente os segundos embargos de declaração interpostos pelo deputado federal João Paulo Cunha, para retificar a ementa dos primeiros embargos de forma que, na condenação pelo crime de peculato, conste que o valor apropriado indevidamente pelo réu foi de R$ 536.440,55, conforme apontado na denúncia do Ministério Público Federal. O relator observou que a questão já havia sido decidida pelo Tribunal no exame dos primeiros embargos, mas, por erro, não constou da ementa.

O Plenário também acolheu o pedido do deputado para excluir do dispositivo do acórdão a expressão “sem prejuízo do parágrafo 4º do artigo 33 do Código Penal” que, segundo ele, gerava dúvidas. O relator considerou que o réu tinha razão no ponto, pois o valor da apropriação foi fixado exatamente em razão de ordem penal, para permitir a progressão do regime. Segundo o dispositivo, a progressão de regime, nos crimes contra a Administração Pública, está condicionada à reparação do dano causado.

Todos os embargos não conhecidos foram considerados, por maioria, protelatórios, ficando vencidos, neste ponto, os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

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