terça-feira, 12 de novembro de 2013

Tribunal de Contas Barra Mais Uma Licitação da Administração Incompetente de Moromizato e Caribé


Texto: Marcos Leopoldo Guerra

A cada dia fica mais visível que Moromizato e Caribé não são apenas incompetentes, omissos e negligentes, afinal de contas até mesmo para isso há limites e os fatos demonstram que os mesmos já ultrapassaram todos os existentes.  No início as falhas em Licitações pareciam ser apenas inexperiência, por nunca terem ocupado algum cargo público ou ainda por supostamente nunca terem administrado uma quitanda sequer. Após nove meses de caos é possível, até mesmo para os mais ingênuos e crédulos, perceber que há algo muito mais sério em todos esses erros, que muito se assemelham a tentativas de burlar o processo licitatório, direcionando tais processos, ou seja, há fortes e sérios indícios de corrupção escancarada, efetuada por pessoas que sequer demonstram possuir capacidade para serem desonestos.

 *BRILHA UBATUBA! BRILHA INCOMPETÊNCIA! BRILHA CORRUPÇÃO!*

Abaixo a íntegra da decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que suspendeu liminarmente mais uma licitação que ocorreria hoje 12 de novembro de 2013 em Ubatuba.

Expediente: TC-3247.989.13-0.
Representante: DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Ubatuba.

Assunto: Representação objetivando o exame prévio do edital do pregão presencial nº 92/13, do tipo menor preço por item, que tem por finalidade “a contratação de empresa especializada para disponibilização de licença de uso de softwares para processamento de dados, por prazo determinado, incluindo a prestação dos respectivos serviços técnicos especializados consistentes na instalação, implantação, conversão, migração de dados, treinamento, operação, atualização e manutenção técnica e legal quando necessário, conforme especificações constantes do Anexo VIl - Termo de Referência”.

Responsável: Maurício Humberto Fornari Moromizato (Prefeito Municipal).
Sessão de abertura: 12-11-13, às 09h30min.
Advogado: não há advogado cadastrado no e-TCESP.
Valor estimado: R$ 331.932,00.

1.DCT TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. formula, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93, representação que objetiva o exame prévio do edital do pregão presencial nº 92/13, do tipo menor preço por item, editado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA, que tem por finalidade “a contratação de empresa especializada para disponibilização de licença de uso de softwares para processamento de dados, por prazo determinado, incluindo a prestação dos respectivos serviços técnicos especializados consistentes na instalação, implantação, conversão, migração de dados, treinamento, operação, atualização e manutenção técnica e legal quando necessário, conforme especificações constantes do Anexo VIl - Termo de Referência”.

2.Queixa-se a Representante acerca dos seguintes aspectos:

a) Subitem 10.3 c.c. o Anexo I do edital - existência de contradição entre o critério para julgamento e classificação das propostas adotado no subitem 10.3 do edital - menor valor por item - e no Anexo I - menor valor total do objeto do certame - "desrespeitando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, assim como destoando da jurisprudência já consolidada nos Tribunais de Contas, a exemplo da Súmula 247 do Tribunal de Contas da União";

b) Ausência de estipulação do índice de reajuste contratual, em dissonância com o estabelecido no art. 40, inc. XI da Lei nº 8.666/93;

c) Ausência de cronograma físico-financeiro em licitação que se utiliza do regime de execução de empreitada por preço global, em descompasso com o art. 47 da Lei nº 8.666/93;

d) Ausência de cronograma de implantação dos equipamentos e serviços, afrontando o disposto no art. 40, inc. II, da Lei nº 8.666/93 e dificultando a correta elaboração de propostas;

e) Subitem 15 do Anexo VII do edital - ausência de parâmetros quanto ao critério de julgamento para "aceitabilidade ou reprovabilidade dos sistemas ofertados" para fins de demonstração prática do sistema, ferindo o princípio do julgamento objetivo e o constante no art. 40, inc. VII, da Lei nº 8.666/93;

f) Subitem 12.4.1 a 12.4.1.15.2 do Anexo VII do edital - descabimento da exigência de 'Software de Gestão de Viaturas de Fiscalização', pois "não guarda relação alguma com o objeto ou mesmo com as justificativas dispostas", além de que referido serviço "não possui serventia, mas sim caracteriza clara aglutinação de serviço", na medida em que "a Coordenadoria de Trânsito, não possui viaturas, sejam elas, motocicletas ou carros".

Requer, por estas razões, "seja a presente representação, recebida e processada nos moldes legais, para que ao final seja JULGADA PROCEDENTE em sua totalidade, ordenando a respectiva alteração do edital em comento".

3.Considerando que o processo licitatório se presta à garantia da observância do princípio constitucional da isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa, regras que eventualmente afrontem a legalidade e/ou impeçam a correta elaboração de propostas devem ser bem esclarecidas, previamente à realização do certame, evitando sobrevida de eventual elemento prejudicial à competitividade.

Na hipótese vertente, a ausência de critérios objetivos e bem definidos para o exame da 'demonstração prática dos sistemas' - de que trata o item 15 do Anexo VII do edital - se mostra em descompasso com os princípios que regem a matéria, em especial os da isonomia e do julgamento objetivo.

Mesmo em face da discricionariedade que permeia escolha desta natureza, há que se relembrar que o exercício da competência discricionária – que se desenvolve a partir de aspectos subjetivos, valorados pela conveniência e oportunidade – está intimamente atrelado aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade e da motivação dos atos administrativos, não podendo deles se afastar, sob pena de se incorrer em desvio de poder.

Neste sentido, cabe à Prefeitura motivar devidamente a discricionariedade conferida à comissão técnica para exigir ou não, da licitante vencedora da etapa de lances, a demonstração prática dos sistemas (subitem 15.1 do Anexo VII) , mormente em virtude de que eventual análise desfavorável ensejará a desclassificação da proposta.

Adicionalmente, deve a Administração justificar a estipulação de que "A licitante convocada, terá no máximo, 02 (dois) dias corridos, a contar da convocação, para a implantação dos sistemas de acordo com as exigências deste Edital e seus anexos" (subitem 15.2 do Anexo VII) , eis que referido prazo se afigura insuficiente para a completa implantação dos sistemas.

4.É o quanto basta para concluir, em exame prévio e de cognição não plena, pela ocorrência de possível violação à legalidade e competitividade desejadas, suficiente para a concessão da providência cautelar, a permitir sejam bem esclarecidas, durante a instrução, todas as questões suscitadas pela Representante.

Considerando que está designada para o dia 12-11-13, às 09h30min a entrega das propostas, acolho a solicitação de exame prévio do edital, determinando, liminarmente, ao Prefeito Municipal que SUSPENDA a realização da sessão pública de recebimento dos envelopes e ABSTENHA-SE DA ADOÇÃO DE QUAISQUER MEDIDAS CORRETIVAS NO EDITAL ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTA CORTE.

5.Notifique-se o Prefeito Municipal para que encaminhe a este Tribunal, em 48 horas, a contar da publicação na imprensa oficial, razões de defesa que entender pertinentes, acompanhadas do inteiro teor do edital, informações sobre publicações, eventuais esclarecimentos e o destino dado a impugnações ou recursos administrativos que possam ter sido intentados.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP) , na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

6.Submetam-se estas medidas, na primeira oportunidade, para referendo do E. Plenário, nos termos do artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno.

Findo o prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa, encaminhem-se os autos para manifestação dos órgãos técnicos e do DD. Ministério Público de Contas, nos termos do procedimento indicado no artigo 223 do Regimento Interno.

Ultimada a instrução processual, remeta-se o feito ao E. Plenário.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se o processo eletronicamente.
Publique-se.

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