quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Robertson Impetra Mandado de Segurança Contra Eleição da Santa Casa de Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

O incompetente, inconsequente perseguidor de voluntárias da Santa Casa de Ubatuba, até então corregedor da prefeitura de Ubatuba - SP, protegido pelos não menos incompetentes, inconsequentes, omissos e negligentes Maurício Moromizato e Sérgio Caribé, até então prefeito e vice-prefeito de Ubatuba, resolveu se utilizar da justiça para tentar reverter sua derrota nas eleições da provedoria da Santa Casa de Ubatuba.

A via eleita para mais uma aventura jurídica de Robertson e de seu desavisado advogado foi o Mandado de Segurança. A utilização desse tipo de ação é no mínimo hilária, haja vista que a mesma serve única e tão somente para resguardar direito líquido e certo combater abuso de poder praticado por autoridade. Na realidade o mandado de Segurança visa proteger direito inequívoco de arbitrariedades cometidas pelo Estado, por autarquias ou ainda, na hipótese mais abrangente, por agentes públicos.

No que se refere a Robertson, tenho péssimas notícias para ele e para seu não tão atento advogado. A Santa Casa é um hospital particular e a Irmandade Senhor dos Passos também é particular, portanto querer alterar o resultado ou cancelar as eleições da Provedoria da Santa Casa através de Mandado de Segurança é perda de tempo. Ainda que alguma decisão absurda fosse tomada no sentido de concessão da segurança pleiteada, referido remédio jurídico traria consequências como a comprovação de que Robertson e Fernanda sabe-se lá do que e de quem (haja vista que o mesmo a renega em documento oficial do MP) teriam praticado nepotismo. Por mais que Robertson queira bater o pé ou prender a respiração em sinal de revolta, há que se considerar que se a Santa Casa é considerada como autarquia ou coisa que o valha para efeitos de Mandado de Segurança, também deve assim ser considerada para efeitos de nepotismo. Assim sendo seja de um modo ou de outro Robertson em qualquer das hipóteses sairá perdendo.

Por fim gostaria de esclarecer que a Justiça não funciona como a Porta da Esperança ou como as correspondências enviadas a Papai Noel que prescindem de qualquer tipo de pagamento. Taxas judiciais devem ser pagas sempre que alguém pretenda impetrar algum tipo de ação. Excluem-se desta situação aqueles que se utilizam do Juizado Especial e os pobres. Ressalto que os pobres de espírito não se enquadram na categoria de hipossuficientes. Assim sendo não consigo entender se o não recolhimento das custas processuais foi apenas ignorância ou tentativa de burla ao judiciário. Fico muito feliz em saber que o atento juiz, conforme despacho abaixo datado de 02/12/2013 notou a falta de recolhimento das custas e ordenou o recolhimento da mesma.

Apenas para não perder viagem solicito ao leitor que observe que os livros surrupiados após a apuração das eleições da provedoria foram juntado por Robertson ao processo. Estou impressionado com a celeridade na tramitação deste processo. No dia 02/12 o juiz requer o recolhimento da taxa judiciária, referido pagamento é supostamente realizado, em prazo recorde e inusitado a guia é juntada aos autos e já no dia 03/12/2013 o processo é enviado ao Ministério Público, com uma rapidez inexistente até então a Promotoria se manifesta em apenas um dia devolvendo o processo ao cartório da 2ª Vara no dia 04/12, ato contínuo, tal e qual ocorre com corredores de revezamento no próprio dia 04/12 o processo é disponibilizado para o juiz. Espero que a sentença não seja uma comprovação de que a pressa é inimiga da perfeição. Do mesmo modo aguardo ansioso para saber se a recente celeridade processual será aplicada aos demais mortais ou se o ocorrido no processo de Robertson foi apenas mais uma das estranhas exceções que assolam Ubatuba.

Abaixo a íntegra do andamento do processo. Espero que até a hora de publicação desta matéria não tenham aparecido novos movimentos processuais, deixando meu texto desatualizado:

Processo:
3001370-26.2013.8.26.0642
Classe:
Mandado de Segurança
Área: Cível
Assunto:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Local Físico:
04/12/2013 00:00 - Gabinete do Juiz
Outros assuntos:
Defeito, nulidade ou anulação
Distribuição:
Livre - 29/11/2013 às 18:43
2ª Vara - Foro de Ubatuba
Valor da ação:
R$ 100,00

Imptte:  Robertson Edwal Martins de Freitas
Advogado: Igor Camargo Rangel 
Imptdo:  Chapa "Renovação da Santa Casa"
Reprtate: Marcio Gonçalves Maciel 
Data   Movimento



04/12/2013 Conclusos para Decisão
DECISÃO Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fabricio Jose Pinto Dias
04/12/2013 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
03/12/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 09/12/2013
02/12/2013 Despacho
Recolha o autor a taxa judiciária devida, no prazo de dez dias. Não recolhidas as custas no prazo fixado, ao distribuidor para baixa e cancelamento da distribuição (parecer 381/2003-J DO 07/08/2003). Feito isto, proceda a serventia a inutilização da capa de autuação encaminhando-se a petição inicial e eventuais documentos juntados ao Advogado subscritor, mediante carta, providenciando o cadastro do objeto da ação no SAJ.. Sem prejuízo traga o impetrante as cópias necessários para instruir os mandados. Quanto aos livros que acompanharam o presente feito, certifique a serventia no feito ficando os mesmos depositados em cartório.
02/12/2013 Decisão Proferida





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