quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

CNJ Define Regras Para Movimentação de Crianças e Adolescentes na Copa 2014

Determinações previstas deverão ser de conhecimento dos TJs, Conselhos Tutelares e MPs, Polícias Civil e Militar, além da sociedade civil 
 
Fonte | CNJ
 
A movimentação de crianças e adolescentes nos estádios do país durante a Copa do Mundo será padronizada por recomendação (13/13) do CNJ. As determinações previstas deverão ser de conhecimento dos TJs, Conselhos Tutelares e MPs, Polícias Civil e Militar, além da sociedade civil. A recomendação, editada no final do ano passado, deve vigorar até o dia 31 de julho.

Hospedagem

A hospedagem de crianças e adolescentes em hotéis sem a presença de ao menos um dos pais ou do responsável legal, somente poderá ser feita se acompanhados por maior de 18 anos sob posse de documento original de identificação do acompanhante e do menor. O responsável também deverá portar uma autorização assinada por um dos pais contendo o nome da pessoa que irá acompanhar o menor na hospedagem.

Entrada em estádio

A entrada de menores nos estádios em dias de jogo, sem a presença de ao menos um dos pais ou do responsável legal, ficará condicionada a um critério que difere de acordo com a idade do jovem.

Crianças menores de 12 anos incompletos só poderão ingressar no estádio acompanhadas de uma pessoa maior de 18 anos, mediante declaração verbal que a criança está em sua companhia. Já aos adolescentes de 12 a 18 anos incompletos é permitida a entrada sem acompanhante, independentemente de autorização.

Atividades promocionais

A participação de crianças e adolescentes em atividades promocionais do evento nos estádios, como acompanhamento de jogadores, porta-bandeiras e gandulas será permitida, com a condição de que a empresa organizadora do evento disponibilize a autorização dos pais ou responsável para as referidas práticas.

Bebidas alcóolicas

Ainda de acordo com a recomendação, a venda de bebidas alcoólicas nos estádios a menores de 18 anos é terminantemente proibida. Em caso de dúvida, o vendedor deve exigir documento de identificação do comprador sob pena das medidas cíveis e criminais cabíveis.

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