Para o ministro Dias Toffoli, relator, a vedação do exercício da advocacia por aqueles que desempenham atividade policial não tem por objetivo fazer distinção qualitativa entre a atividade da Polícia e da advocacia
Fonte | STF
Nesta
quarta-feira (12), o plenário do STF julgou improcedente ADIn que
questionava dispositivo do Estatuto da Advocacia que proíbe o exercício
da advocacia, mesmo em causa própria, aos ocupantes de cargos ou funções
vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer
natureza.
A ação foi ajuizada pela Cobrapol - Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis. De acordo com a autora, o fato de outros servidores públicos, como procuradores e auditores, poderem exercer a advocacia, desde que não advoguem contra a Fazenda Pública, fere o Estado de Direito, em razão do tratamento diferenciado dado aos servidores que merecem tratamento idêntico. Por isso, o inciso V do art. 28 do Estatuto violaria o artigo 5º da CF.
Para o ministro Dias Toffoli, relator, a vedação do exercício da advocacia por aqueles que desempenham atividade policial não tem por objetivo fazer distinção qualitativa entre a atividade da Polícia e da advocacia. Segundo ele, "cada qual presta serviços igualmente e imensamente relevantes no âmbito social, havendo, inclusive, previsão expressa na Carta Magna quanto às atividades de cada uma delas".
De acordo com o relator, no entanto, o legislador pretendeu vedar o exercício simultâneo das duas atividades, por considerá-lo prejudicial ao exercício das funções.
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