sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Ilegalidades na Construção do Prédio da Câmara de Ubatuba

MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, consultor, portador do RG 15.895.859-7 e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Tenório – Ubatuba - SP, por seu advogado abaixo assinado, mandato incluso (DOC 001), vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., impetrar, pelos fatos e fundamentos que se seguem, 

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COM PEDIDO LIMINAR (PREPARATÓRIA DE AÇÃO POPULAR)
face à MUNICIPALIDADE DE UBATUBA, na pessoa do prefeito municipal MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, com endereço à Rua Dona Maria Alves, 865 centro – Ubatuba – SP , contra a CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, representada por seu Presidente ERALDO CARLOS TENÓRIO TODÃO (XIBIU), CÉLIO MORAES STEFANI – Presidente da Comissão de Licitação da Câmara, ambos com endereço à Rua Salvador Corrêa, 170 – Centro – Ubatuba – SP E contra a empresa VALGUARÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO ARTEFATOS CIMENTO LTDA, com endereço à Rodovia Washington Luís, 1450, Guaratinguetá - SP, CEP 12522-010, pelas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas:

I-            DOS FATOS

Na 36ª Sessão Ordinária da Câmara de Ubatuba, realizada em 12 de novembro de 2013, os vereadores votaram e aprovaram o seguinte Projeto de Lei:

04 - Projeto de Lei nº. 140/13, Mensagem nº. 062/13, do Executivo, Dispõe sobre desafetação de via pública no Bairro do Sumaré.

Em 13 de novembro de 2013 a Assessoria de Comunicação da Câmara de Ubatuba publicou, em seu site da internet, matéria intitulada “APROVADA LIBERAÇÃO DE ÁREA PARA NOVA CÂMARA DE UBATUBA”. Referida matéria apresentou um resumo da 36ª Sessão Ordinária da Câmara, dando um maior enfoque na matéria aprovada referente a desafetação da área para a Construção das instalações da Câmara. No texto há as seguintes afirmações dos vereadores:

“O principal projeto aprovado na 36ª sessão, por unanimidade, abre caminho para a construção de uma nova sede para a Câmara Municipal de Ubatuba, hoje funcionando em dois prédios alugados ao preço de R$ 250 mil reais ao ano. O Projeto de Lei nº. 140/13 e Mensagem nº. 062/13 do Executivo, aprovados por unanimidade nesta terça feira, libera área institucional no bairro do Sumaré para esta finalidade e o Plano Plurianual  já contempla a obra.
Localizado entre as ruas Antônio Marques do Valle e Benedito Felipe de Oliveira, com cerca de 2 mil metros quadrados no Sumaré, dos quais 528,27 foram desafetados pelo projeto votado terça, o local é uma opção em área central mais acessível do que a proposta de construção no bairro da Estufa II, ao lado do atual Fórum.”
....
“Licitação - O presidente do Legislativo ubatubense, vereador Eraldo Todão (PSDC) lembrou que entre 2004 e 2012 foram jogados fora, mais de R$ 2 milhões com os alugueis. “Fizemos levantamentos e esse gasto não se justifica, é dinheiro sem retorno. Então me comprometi com todos- porque o esforço será de todos-, a enfrentar esse desafio da construção com nossas economias, com o aperto, corte nos gastos”.
Segundo o presidente, só nesse primeiro ano, com ajustes, foram economizados perto de R$ 1 milhão, “não vamos precisar de aporte de recursos da Prefeitura, não vamos tirar de outras secretarias, embora tenhamos todo o apoio institucional do Prefeito para a iniciativa”.
Ele informou que “será licitação aberta para todos participarem, a população vai acompanhar de perto cada passo”.  Claudnei Xavier sugeriu que, “assim que se abrir a matrícula, a  licitação seja feita no  plenário da Câmara”.”

Apenas dois dias após aprovado o Projeto de Lei 140/13, o autógrafo é encaminhado a prefeitura e o prefeito em 14 de novembro, em prazo recorde, sanciona a Lei Número 3709;
Em 18 de dezembro de 2013, através de publicação do Diário Oficial, a Câmara de Ubatuba, através do Presidente da Comissão de Licitação, foi comunicado o Resultado da Tomada de Preços 0001/2013, nos seguintes termos:

RESULTADO
TOMADA DE PREÇOS 001/2013

REF. OBRA DE CONSTRUÇÃO PRÉ-MOLDADA DA ESTRUTURA COMPLETA DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL, CONFORME
PROJETO BÁSICO, MEMORIAL DESCRITIVO E DEMAIS ANEXOS CONSTANTES DO EDITAL.

Empresa vencedora: Valguará Industria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda - Valor Global: R$ 1.270.320,00
2ª Empresa Colocada: L23 Multisuprimentos e Serviços Ltda ME - Valor Global: R$ 1.281.660,09

Fica aberto prazo de 05 dias para interposição de recursos, nos termos da Lei 8.666/93.
Célio Moraes Stefani
Presidente da Comissão

Conclui-se que entre o ato de sancionar a Lei 3709, ocorrido em 14 de novembro de 2013 e a conclusão da Tomada de Preços, ocorrida em 18 de dezembro de 2013, decorreram exatos 34 (trinta e quatro) dias. Há que se destacar que o dia 14 de novembro foi uma quinta-feira, sendo que o dia 15 de novembro foi feriado e véspera de um final de semana, fazendo supor que qualquer medida efetiva para a elaboração do Edital de Licitação, somente poderia ter sido iniciada em 18 de novembro de 2013, eis que a Lei sancionada somente passou a vigorar com sua publicação. Nesse sentido ficou diminuído para apenas 30 (trinta) dias, o tempo transcorrido entre a suposta publicação da Lei 3709, que não se sabe exatamente quando ocorreu, e o ato que declarou vencedora do certame a empresa Ré Valguará.

Nesse curto espaço de tempo foram realizados:

- abertura de nova matrícula para a área no Registro de Imóveis;
- projeto básico;
- memorial descritivo;
- elaboração do Edital;
- publicação do Edital com um mínimo de 15 dias de antecedência;
- realização do processo licitatório;

Por fim é de extrema importância ressaltar que a própria publicação que considerou vencedora a empresa Ré, datada de 18 de dezembro de 2013, previa um prazo de 05 (cinco) dias para eventuais recursos das empresas que não lograram êxito no processo licitatório. O artigo 109, I da Lei 8.666 de 1993 impõe que o prazo para recurso seja contado em dias úteis e não corridos. Deste modo temos que o prazo para recurso teve início em 19 de dezembro de 2013, terminando em 26 de dezembro de 2013.

As demais imposições legais, consistentes na elaboração e assinatura do contrato, somente poderiam ter sido iniciadas em 27 de dezembro de 2013, porém, estranhamente e inexplicavelmente em 26 de dezembro de 2013, conforme (DOC002) ocorreu o empenho de R$ 920.320,00 (novecentos e vinte mil, trezentos e vinte reais).

Por fim temos a placa indicativa da obra (DOC >>>>) na qual há a expressa informação de que a obra teve início em 26 de dezembro de 2013, ou seja, um dia antes do término do prazo de Recurso para os demais licitantes.
 
II-           DO DIREITO

O direito do Autor está calcado no artigo 355 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no artigo 844 do mesmo diploma legal.

“Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder”.

“Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;”

III-         DA MEDIDA CAUTELAR

A presente Ação Cautelar se justifica, haja vista que os Réus podem ter realizado licitação sem a observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. Tanto o empenho, quanto a placa colocada na obra, ambos com data de 26 de dezembro de 2013, demonstram inequivocamente que há algo de muito errado nesse processo licitatório, eis que somente á partir de 27 de dezembro de 2013 as medidas necessárias ao empenho e assinatura do contrato, poderiam ter sido efetuadas, pois o prazo final para eventuais recursos contra o resultado da licitação cessou em 26 de dezembro de 2013.
Há indícios suficientes que fazem supor a utilização indevida e imoral de recursos públicos no montante de R$ 920.320,00 (novecentos e vinte mil, trezentos e vinte reais), valores esses que, por terem sobrado nos contas da Câmara,  deveriam ser devolvidos a Prefeitura de Ubatuba, onde o prefeito, no uso de suas atribuições utilizaria tal valor onde fosse mais necessário.

A presente Ação Cautelar é preparatória de uma Ação Popular, que será proposta em até 30 dias após a efetivação da medida ora pleiteada. Considerando que a medida cautelar preparatória é um instrumento intrinsecamente ligado à ação principal, mesmo que esta nem venha a ser ajuizada, o Autor requer, desde já, que seja concedida a isenção de custas. Haja vista que o próprio STF já se manifestou sobre a questão, entendendo que, o simples ajuizamento de uma ação preparatória, vinculada a uma ação principal futura, já confere àquela a necessária dependência dessa, independentemente da sorte das demandas, por força da norma do artigo 796 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:

Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

IV-         DA LIMINAR

A medida liminar possui amparo legal, pois presentes seus fundamentos, ou seja, há verossimilhança nas alegações, sendo que o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” podem ser comprovados através das razões de Direito já apresentadas, bem como no dano que a demora no aguardo da obtenção da informação pela via administrativa, haja vista que a MUNICIPALIDADE tem em diversas situações se mostrado reticente com relação ao cumprimento da Legislação referente ao acesso a informação. Nesse sentido é possível comprovar o alegado através dos documentos anexados à presente que comprovam que solicitações administrativas do Autor até a presente data não foram respondidas, passados mais de noventa dias da solicitação.

V-           DOS PEDIDOS

Isto posto, requer:
1-   A Concessão da Medida Liminar “Inaudita Altera Pars” consistente na determinação de obrigação à Câmara de Ubatuba, na pessoa de seu presidente, para em cinco dias, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, apresentar a íntegra do Processo Licitatório do Tipo Tomada de Preços 001/2013 que culminou com a contratação da empresa VALGUARÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO ARTEFATOS CIMENTO LTDA, sob as penas do artigo 359, do mesmo Caderno Processual;

2-   A Concessão da Medida Liminar “Inaudita Altera Pars” consistente na determinação de obrigação à Câmara de Ubatuba, na pessoa de seu presidente, para em cinco dias, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, apresentar cópia da matrícula da área desafetada objeto da Lei Municipal 3709 de 14 de novembro de 2013;

3-   Nos termos do artigo 806, do Código de Processo Civil, compromete-se o Autor a propor a ação principal no prazo de 30 dias da efetivação da medida;

4-   Que sejam concedidos ao Autor os benefícios da gratuidade de Justiça, haja vista que a Ação Principal a ser movida é uma Ação Popular cujas custas inexistem para o Autor;

5-   Seja a ação julgada procedente, obrigando a Ré a apresentação dos documentos, com a consequente condenação em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados por Vossa Excelência;

6-   Que os Réus sejam citados e intimados, nos endereços já indicados, a apresentar, caso queiram, contestação a presente;

7-   Requer desde já o Direito de produção de provas e inclusão de novos documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.270.320,00 (hum milhão, duzentos e setenta mil, trezentos e vinte reais), correspondente ao valor do contrato.

Nestes Termos,

Aguarda Deferimento


Nenhum comentário:

Postar um comentário