quarta-feira, 9 de abril de 2014

Cidadãos Exigem Exoneração de Rubens Martins Franco Júnior



Ao

Exmo Sr Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba


c/c.:

Exmo Sr Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba
Promotoria de Justiça de Ubatuba
Ouvidoria do Ministério Público do Estado de São Paulo


Na qualidade de cidadãos e eleitores do município de Ubatuba nós, abaixo assinados, não concordamos com as ações e omissões do até então Agente Público Rubens Martins Franco Junior. Referido, servidor municipal, que age de modo arbitrário, desrespeita a legislação existente, criando normas próprias, com o único intuito de fazer valer sua opinião, demonstrando pouco ou nada se importar com os princípios básicos da administração pública, principalmente os relativos à legalidade, moralidade e impessoalidade.

Na atual administração municipal Rubens Martins Franco Junior foi nomeado por V.Exa. ao cargo de Diretor do Departamento de Fiscalização. Ocorre que referido cargo somente teve suas atribuições definas pela Lei Municipal 3719 de 26 de dezembro de 2013, cujos efeitos somente passaram a vigorar à partir de 01 de janeiro de 2014.

Em que pese o fato de Rubens Martins Franco Junior não possuir qualquer competência definida por Lei, durante todo o ano de 2013, o mesmo atuou como se fosse o Todo Poderoso, detentor de todos os poderes possíveis e imaginários. Obviamente que V.Exa. possui pleno conhecimento, ou deveria possuir, de que não existem poderes ilimitados para quem quer que seja na Administração Pública, pois vivemos em um Sistema Democrático onde a definição clara e objetiva das atribuições do Servidor Público é a base de sustentação da legitimidade e do princípio de legalidade dos atos públicos.

Em total desrespeito aos princípios básicos da Administração Pública, ou seja, princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o até então servidor público Rubens Martins Franco Junior conseguiu atentar contra cada um desses princípios, cometendo ainda, em tese, os crimes de Abuso de Autoridade decorrente do Abuso de Poder (artigo 3º, Incisos (a), (b), (i) e (j) e artigo 4º, Inciso (h) da Lei Federal 4.898 de 1965), Falsidade Ideológica (artigo 299 do Código Penal), Ameaça (artigo 147 do Código Penal), Constrangimento Ilegal (artigo 146 do Código Penal), Violação de Domicílio (artigo 150 Código Penal), Prevaricação (artigo 319 do Código Penal), Violência Arbitrária (artigo 322 do Código Penal), Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado (artigo 324 do Código Penal), denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal), calúnia (artigo 138 do Código Penal), difamação (artigo 139 do Código Penal) e injúria (artigo 140 do Código Penal).

Na esfera administrativa deveria ser de conhecimento de V.Exa., na qualidade de até então prefeito municipal, que a legalidade dos atos públicos está atrelada à competência do Servidor Público, ou seja, todo e qualquer ato público somente obedece ao princípio da legalidade quando tal ato é realizado por servidor com atribuições para tal determinadas por legislação municipal. Assim sendo quando atos estranhos às atribuições de um Agente Público são praticados pelo mesmo, tais atos são nulos e não podem gerar qualquer efeito. No caso concreto todos os atos do até então servidor público Rubens Martins Franco Júnior, realizados antes de 01 de janeiro de 2014, são nulos pois a função de Diretor do Departamento de Fiscalização não possuía atribuições definidas por Lei Municipal.  Nem melhor sorte e, principalmente legalidade, podem ser atribuídas às DECISÕES de Rubens Martins Franco Júnior, independente de quando foram proferidas, haja vista que na relação de atribuições do Diretor do Departamento de Fiscalização, definidas pela Lei Municipal 3719 de 26 de dezembro de 2013, o máximo que Rubens Martins Franco Júnior poderia proferir seria um parecer, ou seja, uma mera opinião para que o Servidor Público com poderes legais de DECISÃO tomasse a medida que julgasse adequada. Fica assim evidente que Rubens Martins Franco Junior, do alto de seu pedestal imaginário, agiu em total e contumaz afronta aos princípios básicos da administração pública, evidenciando sua total incapacidade para o exercício da função pública onde a probidade é uma obrigação e não uma opção.

No que tange a esfera penal as ações de Rubens Martins Franco Júnior são de uma gravidade extrema, eis que o mesmo foi Policial Militar e afirma ser bacharel em Direito, portanto possui pleno conhecimento de que suas arbitrariedades são definidas como crime no nosso ordenamento jurídico, senão vejamos:

1-   Abuso de Autoridade decorrente do Abuso de Poder;

- da definição legal (Lei Federal 4.898 de 1965):
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

- dos fatos

Sob a denominação de operação de fiscalização, o até então servidor público Rubens Martins Franco Junior, participou de bloqueio à Praia Grande, impedindo o livre acesso de ambulantes à praia, ou seja, agindo de modo arbitrário e contrário à legislação, pois, como deveria ser de conhecimento do mesmo, não cabe à fiscalização municipal impedir o Direito Constitucional de ir e vir de quem quer que seja. Eventuais ilícitos consistentes em exercício da profissão em desacordo com as normas municipais deve, legalmente,  ser precedido de  notificação, sendo que esta deve ocorrer quando do efetivo descumprimento de norma e não nas hipótese de iminência de descumprimento da legislação.

Por pelo menos duas vezes, o até então servidor público Rubens Martins Franco Junior, invadiu a residência de cidadãos no intuito de constatar se as declarações de endereço e residência de ambulantes eram verdadeiras, ou ainda se existiam ambulantes casados ou vivendo juntos, sem que tal informação tenha sido comunicada à Municipalidade.

No bairro do Tenório, o até então servidor público,  Rubens Martins Franco Junior, foi além de todo e qualquer limite, tentando invadir a residência de uma senhora sob o argumento de que ela guardava produtos de ambulantes “ilegais”.

Em todas as situações Rubens Martins Franco Junior portava arma de fogo e afirmava ser policial.


2-   Ameaça (Código Penal);

- da definição legal:

Art. 147Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave

- dos fatos

Por diversas vezes, o até então servidor público Rubens Martins Franco Junior, portando arma e afirmando ser policial, ameaçou ambulantes de processá-los por supostamente terem comprado licenças.

Durante muitas das operações de fiscalização e até mesmo em reuniões de esclarecimentos aos ambulantes, os mesmos foram ameaçados verbalmente de que seriam processados caso não desistissem de renovar suas licenças.

Apesar de ter pleno conhecimento de não possuir poderes de DECISÃO, o até então servidor público Rubens Martins Franco Junior, em mais de 120 processos administrativos (renovação de ambulantes e taxistas) tomou decisões por escrito ameaçando-os de não renovar as licenças.

3-   Constrangimento Ilegal (Código Penal);

- da definição legal:

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

- dos fatos

Na Praia Grande de Ubatuba, em uma suposta ação de fiscalização, o até então servidor público Rubens Martins Franco Junior, agrediu verbalmente o ambulante e cidadão João Ferreira. O referido ambulante, apesar de ser um deficiente físico, foi retirado à força de sua cadeira de trabalho, seu material foi apreendido e seus bens pessoais e de seus familiares foram levados pela fiscalização, sem que constasse do auto de apreensão a relação de tudo que foi levado. Como se não fosse suficiente, após as medidas ilegais e arbitrárias,  Rubens Martins Franco Junior, determinou, totalmente sem poderes para tal,  ao Sr João Ferreira e seus familiares que saíssem das areias da praia, sob a alegação de que nem como turistas os mesmos poderiam permanecer no local.


4-   Violação de Domicílio (Código Penal);

- da definição legal:

Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

- dos fatos

Por pelo menos duas vezes, o até então servidor público Rubens Martins Franco Junior, invadiu a residência de cidadãos no intuito de constatar se as declarações de endereço e residência de ambulantes eram verdadeiras, ou ainda se existiam ambulantes casados ou vivendo juntos sem que tal informação tenha sido comunicada à Municipalidade.

No bairro do Tenório o até então servidor público Rubens Martins Franco Junior, foi além de todo e qualquer limite, tentando invadir a residência de uma senhora sob o argumento de que ela guardava produtos de ambulantes “ilegais”.

Em ambas as situações Rubens Martins Franco Junior afirmava ser Policial Militar e que na qualidade de Chefe da Fiscalização possuía poder de polícia. Como se ainda não fosse suficiente, Rubens Martins Franco Junior fazia com que todos percebessem que ele estava portando arma de fogo.

5-   Prevaricação (Código Penal);

- da definição legal:

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

- dos fatos

Rubens Martins Franco Junior somente renovou os alvarás dos taxistas após determinação judicial. Apesar de ter pleno conhecimento de que alguns dos documentos exigidos para a renovação dos Alvarás de taxistas não constavam da legislação municipal ou sequer eram de competência da mesma, Franco retardou a liberação dos Alvarás, bem como praticou atos contra expressa determinação legal e até mesmo judicial.

Em 2014 Franco, novamente demonstrando ser totalmente arbitrário e consequentemente incapaz para exercer qualquer função pública, admite em documento oficial, dirigido ao CIRETRAN de Ubatuba, que apesar de saber que a legislação municipal não prevê que os taxistas tenham que apresentar seus prontuários, ao solicitar a renovação de suas licenças, requeria a órgão estadual que apresentasse as cópias de prontuários de todos os taxistas.

  
6-   Violência Arbitrária (Código Penal);

- da definição legal:

Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

- dos fatos

Além de ter invadido residências, por no mínimo duas vezes, agiu de modo violento e arbitrário, agredindo menor de idade na Praia Grande bem como em outra oportunidade agiu de modo violento contra ambulante portador de deficiência física, impedindo-o inclusive de permanecer na praia, até mesmo na condição de banhista.

7-   Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado (Código Penal);

- da definição legal:

Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:


- dos fatos

O até então Diretor do Departamento de Fiscalização, Rubens Martins Franco Júnior, tomou posse mesmo em total desrespeito ao artigo 24 da Lei Municipal 2.995 de 2007, que trata sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal de Ubatuba, impondo para a Posse do Servidor Público Municipal, a necessidade de elaboração e assinatura de termo contendo as atribuições do mesmo. Ocorre que as atribuições do Diretor do Departamento de Fiscalização foram dadas apenas com a Lei Municipal 3719 de 26 de dezembro de 2013.


8-   Denunciação caluniosa (Código Penal);

- da definição legal:

Art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

- dos fatos

Mesmo sem possuir qualquer prova das supostas compras de licenças de ambulantes promoveu sindicância administrativa.
 
Face ao acima exposto requeremos a Exoneração Imediata de Rubens Martins Franco Júnior, bem como abertura de Inquérito Civil do Ministério Público para a propositura das ações Cíveis de Improbidade Administrativa e Ações Criminais, haja vista que as condutas do mesmo não coadunam com o que se espera de um Servidor Público. No que tange a competência da Câmara Municipal de Ubatuba exigimos a abertura de CEI para a apuração de demais irregularidades e omissões da Fiscalização Municipal com relação aos Quiosques. Enquanto os ambulantes são perseguidos os proprietários de Quiosques e demais ilegais são beneficiados pela omissão da fiscalização.

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