sexta-feira, 20 de junho de 2014

Íntegra da Decisão de Recondução de Gerson Biguá à Câmara

Fonte: TSE - Tribunal Superior Eleitoral

Publicado em 10/06/2014 no Diário de justiça eletrônico, página 29-30 Trata-se de agravo interposto por Gerson de Oliveira contra decisão do presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) que inadmitiu o seu recurso especial, o qual impugnava acórdão que deu provimento ao Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) do Ministério Público Eleitoral para reconhecer a superveniência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, em razão de condenação por improbidade administrativa decorrente da contratação de funcionário sem a realização de concurso público.

O acórdão regional está assim ementado:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ALEGAÇÃO DE INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. PRESENÇA DO DOLO, DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DO DANO AO ERÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
(Fl. 78)

O presente recurso especial é, conforme certidão de fl. 88, cópia do recurso que foi originalmente interposto nos autos do RCED nº 826-33.2012.626.0144, cujo julgamento foi conjunto com este, em virtude da existência de conexão.

No recurso especial, o agravante alega não haver inelegibilidade superveniente, pois o julgamento da apelação interposta na ação de improbidade administrativa ocorreu em 30 de outubro de 2012, após a data das eleições.

Ressalta que a referida condenação por improbidade administrativa ainda não transitou em julgado.

Sobre esse tema, aponta, ainda, que a interposição de embargos de declaração, como ocorreu na espécie, interrompe a eficácia da decisão, por ser necessário esgotar a análise pela Câmara Julgadora.

Aduz que a condenação pela prática de ato que atenta contra os princípios da administração pública, prevista no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), não acarreta a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 por ausência de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito.

Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a inelegibilidade até julgamento final do RCED.

Em juízo de admissibilidade, o presidente do TRE/SP negou seguimento ao recurso por ausência de demonstração do dispositivo legal violado, bem como do dissídio pretoriano.

No agravo, afirma ter apontado violação ao art. 1º, I, l, da LC

nº 64/90, porquanto não foram preenchidos os requisitos para a incidência da inelegibilidade, e ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, tendo em vista que em sua condenação por improbidade administrativa não houve demonstração de enriquecimento ilícito nem de lesão ao Erário.

Indica, também, contrariedade aos princípios constitucionais em face de interpretação errônea da Corte Regional, que decidiu em desconformidade com a jurisprudência do TSE.

Pede o provimento do presente agravo, para, cassando a decisão impugnada, passar ao exame, desde logo, do seu recurso especial.

Contraminuta ao agravo às fls. 113-116v e contrarrazões ao recurso especial às fls. 118-124v.

Em parecer de fls. 128-131, a Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo.

É o breve relato.

Decido.

Infirmados os fundamentos da decisão agravada e estando os autos suficientemente instruídos, dou provimento ao agravo, com base no art. 36, § 4º, do RITSE e passo, desde logo, ao exame do recurso especial.

O recurso especial também merece ser provido.

Inicialmente, entendo que a juntada nos presentes autos apenas da cópia da peça recursal, cujo original foi protocolizado no RCED nº 826-33.2012.626.0144, não retira a validade jurídica do documento e não impede o conhecimento do recurso especial, tendo em vista que os dois processos foram reunidos para julgamento conjunto, em virtude da conexão, conforme decisão de fls. 61-62.

Vale salientar, outrossim, que o julgamento conjunto dos feitos permite a interposição do recurso em peça única, como ocorreu no caso em comento, cujos fundamentos se reportam aos dois RCEDs.

Ademais, o próprio TRE/SP procedeu à juntada da peça recursal, conforme certidão de fl. 88, e realizou o juízo de admissibilidade do apelo nobre.

Superado esse óbice, passo à análise do mérito.

No que diz respeito à matéria fática, consta dos autos que em face do recorrente, vereador eleito nas eleições de 2012, foi interposto recurso contra expedição de diploma, por ter sido condenado em ação civil pública, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa (arts. 11, V, e 12, III, da Lei nº 8.429/92), em razão de contratação de funcionário sem a realização do respectivo concurso público.

Nesse contexto, o Tribunal Regional deu provimento ao RCED, para reconhecer a superveniência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, cassando o diploma do recorrente.

Este Tribunal Superior possui jurisprudência no sentido de que a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no inciso I do art. 262 do CE, é aquela que surge após o registro de candidatura, mas deve ocorrer até a data do pleito. Confira-se:
Eleições 2008. Recurso especial eleitoral. Inelegibilidade superveniente. Prefeito e vice-prefeito. Rejeição de contas públicas após o registro de candidatura e antes do pleito. Recurso contra expedição de diploma. Possibilidade. Precedentes. Recurso provido.

(REspe nº 1313059/BA, Rel. Min. Carmen Lucia, DJE de 29.6.2012) (Grifei)

Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade superveniente.
[...]

3. Conforme jurisprudência do Tribunal, "A inelegibilidade superveniente deve ser entendida como sendo aquela que surge após o registro e que, portanto, não poderia ter sido naquele momento alegada, mas que deve ocorrer até a eleição" (Recurso contra Expedição de Diploma nº 653).

Agravo regimental não provido.

(AgR-REspe nº 35997/BA, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 3.10.2011) (Grifei)
Na espécie, contudo, a Corte Regional aponta que o acórdão do Tribunal de Justiça, que confirmou a condenação por improbidade administrativa, foi proferido em 30 de outubro de 2012, após a data do registro de candidatura, o que, na sua ótica, bastava para configurar a superveniência de causa de inelegibilidade (fl. 83).

Delineado esse quadro, o entendimento adotado pela instância de origem não se alinha à orientação perfilhada por este Tribunal Superior, a qual, como dito, tem como marco final para a consideração de inelegibilidade superveniente a data do pleito.

Assim, considerando que a condenação na espécie deu-se em 30.10.2012, após as eleições, inviável sua arguição em sede de recurso contra expedição de diploma, merecendo reparos o acórdão recorrido.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, para julgar improcedente o RCED, restabelecendo o diploma do recorrente.


Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2014.


Ministra Luciana Lóssio

Relatora

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