sexta-feira, 13 de junho de 2014

Tribunal Julga Regulares Repasses do PSF a Santa Casa de Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Conforme publicação do Diário Oficial de 12 de junho de 2014, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou regulares os termos aditivos e legais as despesas realizadas no Programa de Saúde da Família.

Pelo teor do Acordão abaixo fica mais uma vez evidente que há, no entendimento dos Conselheiros do TCESP, uma imensa diferença entre falhas sanáveis e falhas que comprometam a regularidade das contas. A interpretação literal das legislações leva a população, muitas vezes, ao entendimento de que houve improbidade. Até mesmo o TCESP ao analisar as contas dos gestores, em um primeiro momento, relaciona as diversas afrontas literais à dispositivos legais, exigindo explicações dos envolvidos sobre as mesmas. Em um segundo momento, após a apresentação do ponto de vista dos gestores e das razões que os levaram a tomar determinadas decisões, os Conselheiros julgam a prestação de contas sob uma ótica mais refinada, analisando se ocorreu ou não lesão efetiva ao erário, bem como dolo do gestor e reiteração de descumprimento de recomendações anteriores. Abaixo a íntegra do Acordão: 
TC-000058/014/09
Convenente: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
 
Conveniada: Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba.
 
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Eduardo de Souza César (Prefeito) e Jair Antônio de Souza (Gestor Administrativo e Financeiro).
 
Objeto: Execução através do esforço conjugado, do Programa Saúde da Família – PSF, com apoio financeiro da Prefeitura, para atender a população de Ubatuba.
 
Em Julgamento: Termos de Aditamento celebrados em 23-06-09, 03-08-09, 26-02-10, 03-08-10, 03-08-11 e 26-06-12.
 
Advogados: Monica Liberatti Barbosa Honorato, Cláudia Rattes La Terza Baptista e outros.
 
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu julgar regulares os termos aditivos em exame, bem como legais os atos determinativos das despesas, reiterando as recomendações constantes do voto que julgou regulares o convênio e os primeiros aditivos firmados, nos termos constantes do voto do Relator, juntado aos autos.

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