segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Solicitada Exoneração de Rogério Frediani da ALESP



Ubatuba, 04 de agosto de 2014.



A
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

A/C.: Exmo. Sr.  Presidente Deputado Estadual Samuel Moreira

REF.: EXONERAÇÃO DE ROGÉRIO FREDIANI / APLICAÇÃO DA LEI DA FICHA LIMPA


Prezado,


Venho através desta requerer a imediata exoneração do Assessor Legislativo  - Rogério Frediani, portador do RG 8.708.277-9, matrícula 23.928, que recebe remuneração mensal dessa nobre casa, por supostamente trabalhar no Gabinete da Liderança Partidária desde 01/06/2013.

Rogério Frediani foi Presidente da Câmara de Ubatuba, tendo suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Em que pese o fato das ilegalidades de Frediani remeterem ao ano de 2003, o trânsito em julgado da rejeição das contas ocorreu apenas em 2007. Referida situação  enquadra-se no disposto nas alíneas “g” e “h” do art. 1º da Lei Complementar 64/90 com a inovadora redação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), portanto Rogério Frediani, sob a ótica eleitoral, está inelegível. A iniciativa popular que culminou com a aprovação da Lei da Ficha Limpa foi tão benéfica para a concretização e aprimoramento da democracia, que vários municípios resolveram implantá-la em suas esferas de atuação. Nesse mesmo sentido e no afã de atender as expectativas de quem os elegeram, V.Exas., sabiamente, alteraram a Constituição Estadual do Estado de São Paulo.

Em fevereiro de 2012, a Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda Constitucional 9/2010, que, transformada na Emenda 34 à Constituição paulista (promulgada em março de 2012), impediu a nomeação de pessoas consideradas inelegíveis segundo a legislação federal para cargos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em todo o Estado de São Paulo. Assim sendo foi criado o artigo 111-A, com a seguinte redação:

Artigo 111-A - É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Defensor Público Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Delegado-Geral de Polícia, Reitores das universidades públicas estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado. (grifo nosso)

O artigo 1º, incisos “g” e “h” da Lei Complementar 64/90 assim dispõe:
  Art. 1º São inelegíveis:
        I - para qualquer cargo:
...
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; 

Através do processo TC-001628/026/03, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, condenou, em 14 de fevereiro de 2006, Rogério Frediani ao ressarcimento ao erário dos valores recebidos à maior, no exercício de 2003,  título de subsídios. Por meio de uma interpretação imoral, para dizer menos, na qualidade de Presidente da Câmara de Ubatuba, Rogério Frediani, calculou a remuneração dos salários dos vereadores com base na remuneração dos Deputados Estaduais, acrescida dos valores que os mesmos recebem como auxílio, aumentando assim o teto permitido constitucionalmente. Inconformado com a decisão do TCESP, Frediani se utilizou de todos os recursos possíveis, devolvendo os valores recebidos imoralmente e ilegalmente apenas em 28 de junho de 2007. (DOC Anexo)

Pela documentação apresentada fica evidente que não estamos diante de uma mera falha de um servidor público, que ao perceber o erro o corrigiu de imediato. Frediani somente ressarciu o erário após mais de 16 meses da decisão condenatória unânime do TCESP. No caso em tela é quase certo que o até então servidor Rogério Frediani, alegará em sua defesa que sua conduta não pode ser considerada uma irregularidade insanável, pois o mesmo devolveu aos cofres municipais os valores por ele recebidos imoralmente, ilegalmente e indevidamente. Infelizmente para Frediani a jurisprudência de nossos Tribunais considera que situações como essa são de natureza insanável, sendo que pouco ou nada importa a devolução dos valores recebidos à maior.

'RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCE. PAGAMENTO INDEVIDO. VEREADORES. SUBSÍDIOS. RESTITUIÇÃO. VALORES. IRRELEVÂNCIA.
DESPROVIMENTO.

1. E assente nesta Corte que é insanável a irregularidade constatada no pagamento feito a maior de subsídio a vereadores, sendo irrelevante a restituição ao erário para afastar a inelegibilidade.
(..)' (REspe n° 4.682. 433/RJ, Rei. Mm. Marcelo Ribeiro, DJe de 4.6.2010).

1 - A jurisprudência do TSE define o caráter insanável de contas prestadas por presidente de câmara municipal quando se constata o pagamento a maior a vereadores, sem previsão legal. Precedentes.
II - Prevalece a causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, 1, g, da Lei Complementar 6411990 se o candidato não obtém provimento jurisdicional apto a suspender os efeitos da rejeição de contas, antes do pedido do registro de candidatura.
Precedentes.
(..)' (AgR-Respe n° 3.973. 789/RJ, Rei. Mm. Ricardo Lewandowski, DJe de 30.4.2010) (grifo nosso).

Cabe ainda ressaltar que, o pagamento a maior aos vereadores configura, em tese, ato de improbidade administrativa, de acordo com o art. 10, 1, IX e XI da Lei n°8. 429192.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 111 desta lei e notadamente:

- facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 0 desta lei;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

(...)

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular
Por fim cabe ressaltar que o até então servidor Rogério Frediani demonstra acreditar, por suas atitudes, estar acima das Leis. Rogério Frediani possui plena consciência das hipóteses de aplicação da denominada Lei da Ficha Limpa, haja vista que o mesmo enquanto vereador em Ubatuba, foi a Autor da Lei Municipal 3433 de 2011. Referida Lei aplica ao município de Ubatuba as mesmas restrições da Lei da Ficha Limpa. Em novembro de 2011 através de matérias enviadas ao meios de comunicação Frediani afirmava, (DOC Anexo):

... o Ficha Limpa vai dar mais transparência e disciplina à administração pública. “Quem estiver em um desses cargos, como os assessores, secretários municipais, diretores e gerentes das duas instituições vai precisar ter a ficha limpa”

“A população agora conta com mais uma ferramenta em seu favor, acredito que daqui pra frente o munícipe cobrará mais dos eleitos”

DOS PEDIDOS

Requeiro assim, na qualidade de cidadão, que seja aberto processo administrativo de exoneração face ao Assessor Legislativo  - Rogério Frediani, portador do RG 8.708.277-9, matrícula 23.928.

Ressalto desde já que a não abertura do processo de exoneração, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimentos desta, culminará com a adoção das medidas legais cabíveis contra V.Exa., membros da Mesa Diretora e demais responsáveis pela contratação e utilização dos supostos serviços de Rogério Frediani.

Certo que o bom senso e a legalidade prevalecerão e que as medidas aqui solicitadas serão acatadas de imediato por V.Exa, agradeço antecipadamente.


Atenciosamente,



MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA
RG 15.895.859-7
CPF 130.113.538-08
RUA SANTA GENOVEVA, 167 – TENÓRIO
CEP 11680-000 UBATUBA – SP

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