quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Justiça Nega Gratuidade da Justiça a Rogério Frediani

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Rogério Frediani, até então Assessor Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, impetrou em 09 de setembro de 2014 ação de Indenização por supostos Danos Morais, face a Fazenda Pública Estadual. O valor atribuído a causa é de R$ 5 milhões.

Inicialmente cabe esclarecer que o valor da causa, em ações de indenização por danos morais, corresponde ao valor que o Autor da ação pretende receber. Independente do teor da ação e das razões apresentadas pelo suposto dano moral, supostamente sofrido por Frediani, o fato é que no Brasil condenações nessa escala de valor, quando muito, são atribuídas a causas de dano moral coletivo. Assim sendo no presente caso é no mínimo infantil a pretensão de Frediani em elevar a tal patamar seu suposto dano e sua suposta moral. É sempre bom lembrar que no Brasil o valor atribuído a título de danos morais deve corresponder ao poder econômico das partes, vedando-se assim o enriquecimento ilícito.

O mais interessante é que Frediani pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, tentando assim se isentar de pagar a taxa de custas processuais de 1% sobre o valor atribuído a causa, ou seja, para o presente caso o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em tese, dentro da linha adotada pela legislação brasileira, se Frediani afirma ser  incapaz de arcar com as custas processuais que representam apenas 1% do valor que pretende receber, o mesmo também não pode pretender que a Fazenda Pública Estadual o indenize em R$ 5 milhões, pois tais valores são totalmente incompatíveis com a realidade financeira de Frediani.

Mesmo conhecendo apenas parte da realidade de Rogério Frediani, o MM juiz da 3ª vara cível de Ubatuba negou a gratuidade de justiça pleiteada. Cabe apenas acrescentar que além de empresário é funcionário fantasma da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, recebendo mensalmente o salário de cerca de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). Abaixo a íntegra da decisão judicial:
CONCLUSÃO
Em 17 de setembro de 2014, faço estes autos conclusos ao Exmo.Senhor Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniel Toscano
Eu*

Vistos.

O autor já foi vereador e presidente da Câmara Municipal de Ubatuba por vários mandatos. Também exerceu o cargo de vice-prefeito. Além disso, é conhecido e bem sucedido empresário da cidade. No exercício de sua empresa, ele certamente extrai lucros nada desprezíveis, superiores àquela percebida pela maior parte da população brasileira.

Conforme se depreende de suas últimas declaração para fins de imposto de renda, obtidas pelo sistema Infojud, o autor, com sua renda, consegue suportar gastos típicos da classe média alta, como plano de saúde, instituição particular de ensino para filhos (considerada a melhor de Ubatuba) e plano de previdência privada (em 2012). E ainda lhe permite adquirir e manter bens de monta (basta ver os veículos, cota de consórcio e investimentos que constam de sua declaração anual para fins de imposto de renda).

Aliás, a situação financeira favorável do autor permitiu-lhe, em 2012, a doação de vultoso valor para candidatos (ele mesmo) e partidos políticos (mais de quarenta mil reais).

Não se olvide, outrossim, que o autor, para a propositura da presente ação, contratou advogado particular, pagando pelos seus serviços e não se valendo do convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP, destinado aos necessitados.

Diante de tal panorama, desponta evidente que o pagamento das custas não irá comprometer o sustento do autor e sua família, não inviabilizará sua subsistência.

Anote-se que o benefício da gratuidade judiciária não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões.

Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
“O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, artigo 4º.), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se  tiver fundadas razões para isso (artigo 5º. ) RESP nº 151.943-GO.
 E ainda:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ALEGAÇÃO DE POBREZA DA PARTE Mera presunção que cede ante outras evidências. Indícios da possibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Agravo provido” (TJP, 4ª. Cam. de Direito Privado; AI nº 172.390-4/4-00-SP; Rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello; J. 28/9/2000); v.u.).
Fica, pois, indeferida a gratuidade. Prazo de 10 dias para recolhimento das custas. Decorrido in albis, ao distribuidor para baixa e cancelamento da distribuição (parecer 381/2003-J DO 07/08/2003). Feito isto, proceda a serventia a inutilização da capa de autuação encaminhando-se a petição inicial e  eventuais documentos juntados ao advogado subscritor, mediante carta.

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