segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Mantida Multa Contra Omissão e Descaso de Moromizato

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo manteve a multa de 300 (trezentas) UFESPs aplicada ao até então prefeito de Ubatuba, Maurício Humberto Fornari Moromizato. Referida multa foi aplicada por Moromizato não ter dado a mínima para as determinações do TCESP, que em sede de medida liminar, determinaram que o incompetente  Moromizato anexasse cópia do Edital impugnado e dos seus Anexos, para o exame previsto no artigo 113, §2º, da Lei nº 8.666/93.

É interessante constatar que Moromizato prioriza muita mais seu próprio bolso do que os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, haja vista que Moromizato não deu qualquer valor ou importância para as determinações do TCESP, porém, após ser multado, correu como um desesperado para recorrer da decisão. Quem sabe um dia veremos Moromizato ser tão célere em situações que envolvam os interesses do município de Ubatuba e dos cidadãos que nela tentam sobreviver.

Abaixo a íntegra da publicação que negou as súplicas de Moromizato: 

Processo: TC-4462.989.14-6
Recorrente: Maurício Humberto Fornari Moromizato – Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
 
Em Apreciação: Recurso Ordinário Interposto por Maurício Humberto Fornari Moromizato – Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em face da R. Decisão Proferida pelo Egrégio Tribunal Pleno, em sessão de 03/09/14, nos autos da representação eletrônica TC-002974/989/14-7, em sede de exame prévio de edital, que decidiu pela procedência da representação formulada por Marcos de Barros Leopoldo Guerra e aplicação de multa no valor correspondente de 300 (trezentas) UFESPs ao responsável do Município, por descumprimento à determinação proferida por esta Corte.
Advogada: Larissa Alves Nogueira (OAB/SP n° 316.204).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
 
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini e Renato Martins Costa, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, o E. Plenário, em preliminar, conheceu da exordial recursal como Pedido de Reconsideração, nos termos do artigo 54 da Lei Complementar n° 709/93, e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, negou-lhe provimento, a fim de confirmar integralmente os fundamentos da decisão hostilizada.

Veja também:

Moromizato Multado em 300 UFESPs por Ignorar Determinação do TCESP

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