quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

COMTUR Tenta Enganar Tribunal de Contas

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Licitações irregulares e a insistência em tentar direcioná-las são uma das principais marcas do suposto governo de Maurício Moromizato e de seus asseclas.  Seguindo os caminhos delimitados por Moromizato a COMTUR resolveu colocar as manguinhas de fora, acreditando, infantilmente, que a proximidade das festas de final de ano poderia inebriar os cidadãos. 

Através de um Edital que visava à contratação de serviços de limpeza e conservação, os imorais citados, mais uma vez demonstraram não possuir limites em seus objetivos de dilapidar o patrimônio público, desviando dinheiro através de licitações de cartas marcadas, onde a livre participação de empresas é coibida através de regras absurdas e ilegais.

À partir de uma representação, por mim assinada, o TCESP - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, prontamente concedeu a liminar impedindo o andamento do processo licitatório. Por mais incrível que possa parecer a cara de pau dos representantes da COMTUR, não possui limites. Com a anuência de Moromizato, os "iluminados" e ungidos por Nossa Senhora da Safadeza resolveram mudar a data da licitação, acreditando que tal medida passaria desapercebida. Conforme publicação do Diário Oficial de hoje, 18/12/2014, novamente o TCESP foi obrigado a agir, alertando os inconsequentes que a liminar está em vigor, não podendo assim existirem quaisquer atos relativos ao referido processo. Abaixo a íntegra da decisão:

PROCESSO: eTC-5937.989.14-3

REPRESENTANTE: Marcos de Barros Leopoldo Guerra. 

REPRESENTADA: Companhia Municipal de Turismo de Ubatuba - COMTUR. 

ASSUNTO: Representação formulada em face do edital do Pregão Presencial nº 06/2014, certame destinado à contratação de serviços continuados de limpeza e conservação volantes, com fornecimento de material/equipamento e mão de obra. 

O E. Tribunal Pleno, na Sessão de 10/12/14, deliberou pelo deferimento de medida liminar em favor do representante, tendo em vista a imediata sustação do andamento do processo de Pregão nº06/14, da Companhia Municipal de Turismo de Ubatuba (COMTUR), bem assim pelo processamento da inicial sob o rito do Exame Prévio de Edital (evento 14.3). A representada compareceu aos autos com informações, dizendo, em síntese, que o edital impugnado teria sido cancelado, aguardando-se oportuna publicação (evento 18.1). 

A publicação do DOE de 11/12/14 do corrente, entretanto, dá conta de que nova data de abertura estaria prevista para o dia 23 do corrente (evento 18.6). Assim sendo, ALERTO que a liminar deferida no âmbito destes autos impõe à Representada que se abstenha da prática de quaisquer atos relativos ao processo licitatório impugnado, até que o E. Tribunal Pleno delibere quanto ao mérito da peça inicial, não incumbindo à Corte qualquer papel consultivo ou de assessoramento na verificação preliminar de eventuais e futuras alterações no edital que venham a ser promovidas pela Municipalidade. 

Reitero: neste momento o procedimento deve estar paralisado e nenhum ato que conduza à sua alteração pode ser praticado, apenas se encontrando dentro da esfera discricionária da Administração eventual revogação ou anulação do processo licitatório. Dentro de tais parâmetros, prossiga-se com a instrução.

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